Postagem original: https://www.lagazeta.com.ar/alianza_contra_rosas.htm
Texto do Tratado de Aliança
Tratado celebrado entre Corrientes, Entre Rios, Brasil e Uruguai contra Rosas.
Art. 1º Os Estados aliados declaram solenemente que não pretendem fazer guerra à Confederação Argentina, nem restringir de qualquer forma a plena liberdade de seus povos no exercício dos direitos soberanos derivados de suas leis, pactos ou da perfeita independência de suas nações. Pelo contrário, o único objetivo a que os Estados aliados se dirigem é libertar o povo argentino da opressão sofrida sob a tirania do governador dom Juan Manuel de Rosas e auxiliá-lo para que, organizado da forma que julgar mais conveniente aos seus interesses, à sua paz e à amizade com os Estados vizinhos, possa constituir-se solidamente, estabelecendo com eles relações políticas e de boa vizinhança, essenciais ao seu progresso e engrandecimento recíproco.
Art. 2º Em virtude da declaração anterior, os Estados de Entre Rios e Corrientes tomarão a iniciativa das operações de guerra, constituindo-se na parte principal delas, enquanto o Império do Brasil e a República Oriental atuarão, na medida do breve e melhor êxito do objetivo comum, apenas como auxiliares.
Art. 3º Como consequência do estipulado anteriormente, sua excelência o senhor general Urquiza, governador de Entre Rios, na qualidade de general em chefe do exército entrerriano-correntino, compromete-se a atravessar o Paraná o mais rapidamente possível, a fim de operar contra o governador dom Juan Manuel de Rosas com todas as forças que puder dispor, bem como com os contingentes dos Estados aliados que forem colocados à sua disposição.
Art. 4º Estes contingentes serão: da parte de Sua Majestade, o Imperador do Brasil, uma divisão composta de três mil homens de infantaria, um regimento de cavalaria e duas baterias de artilharia, devidamente equipadas com guarnição, animais e todo o material necessário.
Art. 6º Para colocar os Estados de Entre Rios e Corrientes em condição de arcar com as despesas extraordinárias do movimento de seus exércitos, Sua Majestade, o Imperador do Brasil, lhes fornecerá, a título de empréstimo, a quantia mensal de cem mil patacões pelo período de quatro meses, contados a partir da data em que tais Estados ratificarem o presente convênio, ou durante o tempo necessário até a dissolução do governo do general Rosas, caso este aconteça antes do término do prazo. Essa quantia será entregue por meio de letras emitidas pelo Tesouro Nacional com oito dias de prazo, entregues mensalmente pelo ministro plenipotenciário do Brasil ao agente de sua excelência o governador de Entre Rios.
Art. 7º Sua excelência, o governador de Entre Rios, compromete-se a obter do governo que suceder imediatamente ao do general Rosas o reconhecimento daquele empréstimo como dívida da Confederação Argentina, e que este seja prontamente pago com juros de seis por cento ao ano. Caso isso não seja possível, a dívida ficará a cargo dos Estados de Entre Rios e Corrientes, que, para garantir o pagamento com os juros estipulados, hipotecam desde já as rendas e terrenos de propriedade pública dos referidos Estados.
Art. 12º Sua excelência, o presidente da República Oriental do Uruguai, contribuirá, por sua vez, com todos os recursos de que dispuser, além da força mencionada no artigo 4º, e fornecerá do seu parque de artilharia todas as munições de guerra que lhe forem solicitadas por sua excelência o senhor Urquiza.
Art. 14º A estipulação contida no artigo 18º do convênio de 29 de maio permanece em vigor. Além disso, os governos de Entre Rios e Corrientes comprometem-se a empregar toda sua influência junto ao governo que se organizar na Confederação Argentina, para que este consinta a livre navegação do Paraná e demais afluentes do Rio da Prata, não apenas para os navios pertencentes aos Estados aliados, mas também para todos os outros Estados ribeirinhos que concordarem com a mesma liberdade de navegação, na parte dos rios que lhes corresponder. Caso o governo da Confederação e dos demais Estados ribeirinhos não admitam essa livre navegação, Entre Rios e Corrientes a manterão em favor dos Estados aliados, ajustando com eles apenas os regulamentos necessários para a polícia e segurança dessa navegação.
Art. 18º As condições de paz serão ajustadas entre os chefes das forças aliadas, solicitando-se para sua execução a aprovação dos respectivos governos ou de seus representantes devidamente autorizados.
Art. 20º O governo da República do Paraguai será convidado a entrar na aliança, enviando-lhe uma cópia do presente convênio e, se assim o fizer, concordando com as disposições acima enumeradas, deverá assumir a parte de cooperação que lhe couber para o alcance do objetivo da aliança.
Art. 21º Este convênio será mantido em segredo até que seu objetivo seja alcançado; sua ratificação será trocada na Corte do Rio de Janeiro dentro de trinta dias, se não puder antes. Em testemunho do que, nós, os abaixo assinados, plenipotenciários dos Estados de Entre Rios e Corrientes, de Sua Majestade, o Imperador do Brasil, e de S.E., o presidente da República Oriental do Uruguai, em virtude de nossos plenos poderes, assinamos o presente convênio e colocamos nele o selo de nossas armas. Feito na cidade de Montevidéu, em 21 de novembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, 1851.
Diógenes J. de Urquiza – Honório Hermeto Carneiro Leão – Manuel Herrera y Obes
Artigo adicional relativo ao artigo 6º do convênio assinado em 21 de novembro do corrente mês, pelos plenipotenciários abaixo assinados:
Artigo único: Convém que, atendendo à brevidade do tempo e à urgente necessidade de iniciar as operações de guerra, o plenipotenciário de Sua Majestade, o Imperador do Brasil, realize a primeira entrega mensal de cem mil patacões do empréstimo estipulado no artigo 6º do convênio mencionado, entregando as respectivas letras imediatamente após a ratificação pelo Governo da República Oriental do Uruguai, ficando assim alterada esta cláusula e mantidos os demais artigos.
O presente artigo adicional terá a mesma força e valor como se fosse parte integrante do convênio de 21 de novembro corrente.
Feito na cidade de Montevidéu, em 25 de novembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, 1851.
Fontes:
- Asambleas Constituyentes Argentinas, T.VI,2° parte, p. 451.
- La Gazeta Federal: www.lagazeta.com.ar