Autor: G. Makakaya
Introdução Quando alguém somente quer vencer o adversário em um debate, ele não se preocupa tanto com a verdade, mas sim em como convencer um público. E para isso, usa-se da sutiliza filológica, ou seja, da escrita astuta, onde a verdade é submetida a condições inovadoras para ter concretude em um dado objeto de pesquisa. John Salza (JS) e Robert Siscoe (RS) não estão distantes disso. Em suas argumentações, principalmente no que tange a tentativa de refutar os argumentos favoráveis à queda do pontificado de um Papa ipso facto por heresia, eles utilizam essa estratégia. Os termos inovadores são: “juízo privado”, “afirmar que tal seja não quer dizer que necessariamente seja”, ou já iniciar o argumento entrando em contradição, ou seja, tecendo juízos privados contra pessoas que eles não têm autoridade para tal, como você, leitor, em breve entenderá.
O que afirma São Roberto Bellarmino? De início, RS e JS citam a “segunda opinião” acerca da questão do “papa herético”, opinião esta que é de Juan de Torquemada, e afirmam que essa é a opinião que os sedevacantistas seguem, e que o próprio S. Roberto Bellarmino refuta. Tal sofisma só passa “despercebido” por pessoas que não sabem o básico de nossa argumentação. A princípio, nunca dissemos que somos Torquemadianos, e sim Bellarminianos. Não temos analfabetismo funcional, e portanto não afirmamos assumir uma opinião de São Roberto que na verdade é de um outro teólogo. Para piorar a situação deles, afirmam que nós colocamos um “adicional” na segunda opinião, ou seja, a de Torquemada, afirmando que colocamos a seguinte condição para perda ipso facto do pontificado: ser um herege manifesto, quando, na verdade, essa é a quinta opinião exposta por São Roberto, e a que ele afirma ser a verdadeira:
“Portanto, a quinta opinião é a verdadeira, a saber, que um papa manifestamente herético por si próprio deixa de ser papa e cabeça, assim como por si próprio também deixa de ser cristão e membro do corpo da Igreja; razão pela qual ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Esta é a sentença de todos os antigos Padres, os quais ensinam que os hereges manifestos logo perdem toda a jurisdição.”
Então, será que é um juízo privado dos sedevacantistas ou é uma sentença comum de todos os antigos Padres? Poderão objetar: “mas quem é que pode julgar se é herege manifesto?”. Ora, pergunto-vos: como podem nos julgar hereges manifestos? Se vocês nos julgam, sem serem nossos superiores, como hereges manifestos, por conta da nossa posição e argumentação, mesmo mentindo, mesmo citando de forma desonesta São Roberto Bellarmino, atribuindo uma argumentação que NÃO É NOSSA, com muito mais razão nós podemos, sim, ao ver as heresias manifestas de Roncálli, Montini, Woytjla, Ratzinger e Bergoglio, afirmar que estes ou caíram do pontificado, como no caso de Roncálli, Montini e Woytjla, que o próprio Pe. Dr. Joaquim Saenz y Arriaga considera ser possível, ou então sequer chegaram a ser papas devido a falta de Ordenação Episcopal e heresia notória antes do conclave, como no caso do Padre Joseph Ratzinger, ou ainda sequer são papas porque já eram hereges manifestos, e sequer eram padres! Como no caso do Diácono Jorge Mario Bergoglio.
Que mais afirma o Doutor das Controvérsias? Ele afirma que São Cipriano de Cartago ensina, ao falar sobre Novaciano, que foi Papa em cisma com Cornélio: “Ele não poderia deter o episcopado, ainda que, uma vez feito Bispo, se afastasse do corpo dos seus coepíscopos e da unidade da Igreja”. E São Roberto diz sobre isso que “Aí Cipriano diz que Novaciano, ainda que houvesse sido um papa verdadeiro e legítimo, contudo cairia do pontificado ipso facto, caso se separasse da Igreja”, então, será mesmo, JS e RS que interpretamos errado o ipso facto? Na verdade, provavelmente todos os Padres da Igreja e Doutores da Igreja! E só vossas excelências do laicato galicano é quem são os detentores da luz sapiencial teológica!
Continua São Roberto, afirmando que “João Driedo, o qual ensina que se separam da Igreja somente aqueles que ou são expulsos pela excomunhão, ou por si mesmos se afastam e se opõem à Igreja, como os heréticos e cismáticos”. Ou pela excomunhão (sentença condenatória) ou pelo pecado de heresia e cisma. Isso ficou claro para os senhores? E não é esse juízo que os senhores fazem de nós sedevacantistas que nunca fomos condenados por quem vocês chamam de “Papa Francisco”? Se fomos, digam-nos: qual cânon? Qual concílio? Qual anátema? Não há! O argumento de vocês faz com que seja necessária uma coexistência entre o erro e a verdade para que não se caia em hipocrisia. Ou diálogo ou morte! Não percebem?
Mas e o poder espiritual? Diz São Roberto que “a sétima sentença diz que, naqueles que se afastaram da Igreja, não permanece absolutamente nenhum poder espiritual sobre aqueles que são da Igreja”, ah! Leram direito? Nenhum poder espiritual, então eles não têm nem o poder positivo (jurisdicional) e nem poder espiritual. Em outras palavras: não possuem nada.
Mas seria possível um herege continuar ser membro da Igreja? Após lermos que os hereges se afastam por si só da Igreja – por favor! Freiem o sofisma aqui, pois “se afastam por si só” não é a mesma coisa que “são afastados pela autoridade legítima”, não vamos colocar palavrinhas novas no texto – e dirá Melquior Cano, citado por São Roberto, que “os hereges não são partes nem membros da Igreja”, e diz que “não é possível sequer imaginar em pensamento que alguém que não é membro nem parte seja cabeça e papa”. Ah, se Melquior Cano contemplasse os intelectos rebuscados e tomistas da atualidade... Afirmam justamente que um herege pode ser membro e cabeça da Igreja! Ainda diz Melquior Cano, citado por São Roberto Bellarmino que “os hereges ocultos ainda são da Igreja, e são partes e membros seus, e que até mesmo o papa enquanto herege oculto pode continuar sendo papa”.