Sextus V: Detestabilis Avaritia Ingluvies (1586)
Fonte: Usury, Funds and Banks por Jeremiah O’Callaghan
Nós, em virtude deste nosso decreto perpétuo, reprovamos e condenamos todos os contratos, pactos e convenções, sejam eles quais forem, a serem celebrados no futuro, pelos quais seja estipulado por parte das pessoas que investem dinheiro, animais ou quaisquer outros bens, que se, mesmo por mero acaso, ocorrer qualquer dano, perda ou prejuízo, o próprio principal, ou capital, seja sempre seguro e integralmente restituído pelo sócio gestor; ou que ele garanta pagar anualmente, ou mensalmente, durante a existência da sociedade, uma certa quantia ou montante. Decretamos que tais contratos, pactos ou convenções sejam doravante considerados ilícitos e usurários; e que para o futuro não seja lícito aos sócios que investem dinheiro, animais ou quaisquer outros bens, acordar ou estipular receber um certo lucro; nem mesmo, quer estipulem um lucro definido ou indefinido, obrigar por pacto ou promessa o sócio gestor, a restituir integral e completamente o capital ou principal, se por acaso fortuito este se perder ou for destruído. E proibimos e vedamos estritamente que sociedades sejam doravante formadas sob quaisquer pactos ou condições deste tipo, que cheirem a usura. Mas, ao invés, que todos saibam que as Sociedades desta natureza, quando um homem contribuir doravante com dinheiro, animais ou outros bens ou mercadorias, e outro oferecer o seu trabalho ou indústria, devem ser formadas ou estabelecidas honestamente, sinceramente e com boa-fé, como deve ser, com condições justas e equitativas, de acordo com as disposições da lei, e sem qualquer fraude, paliativo, suspeita ou contaminação da depravação usurária; de modo que o sócio gestor não seja obrigado a pagar como ganho uma certa quantia ou montante, livre, como dito acima, de todo risco ou perigo; nem a restituir o capital, se, por qualquer casualidade, este perecer. Mas se o capital, na dissolução da sociedade, for existente, que seja restituído àquele que o tiver contribuído para a sociedade, a menos que deva ser partilhado com o gestor, ou de outra forma distribuído, de acordo com a lei, entre os contratantes. Além disso, que os contratantes calculem os frutos, custos e perdas, e que os partilhem e dividam de forma justa e equitativa.
Decretando que se quaisquer contratos, pactos ou acordos forem doravante, em oposição à nossa Constituição, efetivamente formados, nenhuma obrigação civil ou natural deles surgirá, sendo assim condenados e reprovados por esta nossa Constituição, mesmo que sejam confirmados por juramento, ou de outra forma; e nenhuma ação real ou pessoal, ou qualquer outro título pertencerá a qualquer pessoa, quer para recuperar integralmente o capital ou principal, se este por qualquer casualidade perecer ou se perder; nem para qualquer quantia ou montante específico prometido anualmente ou mensalmente sob a denominação de lucro.
Se algum homem no futuro, presunçosamente ousar contratar sob os pactos ou condições precedentes; ou sob o véu de tais convenções, pactos ou contratos formados em nome de uma sociedade preexistente, ousar intentar processos para a recuperação do referido capital ou principal, ou do valor ou preço deste, depois de casualmente perdido ou perecido, no todo ou em parte, ou de uma quantia ou montante especificado anual ou mensalmente, Decretamos que eles, e cada um deles, incorrem, ipso facto, nas penas decretadas e promulgadas pelos Sagrados Cânones e Concílios Gerais contra os notórios usurários, e que eles podem e devem ser processados como contra notórios usurários com a lei e com outros remédios adequados.
— Papa Sixto V Roma, 25 de Outubro de 1586.
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