APOSTOLICAE CURAE

Invalidade das Ordenações Anglicanas

Outros Formatos

APOSTOLICAE CURAE

CUIDADO APOSTÓLICO

Sobre as Ordenações Anglicanas

LEÃO, EPISCOPAL
Servo dos Servos de Deus

Para a Memória Perpétua

Cuidado apostólico e de caridade, com a qual buscamos transmitir e imitar o Grande Pastor das ovelhas, Nosso Senhor Jesus Cristo (Hebreus XIII, 20), aspirando à sua graça, dedicamos uma parte considerável à nobre nação inglesa. Um teste especial de nossa vontade é a carta que emitimos no ano passado, dirigida aos ingleses, que buscam o reino de Cristo na unidade da fé: pois recordamos a antiga união desse mesmo povo com a Mãe Igreja e esforçamo-nos para apressar a feliz reconciliação, despertando em suas almas a solicitude de orar a Deus. E, mais recentemente, ao parecer adequado abordar extensivamente em conjunto a unidade da Igreja, não deixamos de observar a Inglaterra; com a esperança reluzente de que nossos documentos pudessem trazer tanto firmeza aos católicos quanto um saudável alvorecer aos dissidentes. E é justo admitir que tanto a humanidade da nação quanto a preocupação de muitos com a salvação eterna recomendam o quanto nossa insistência foi bem recebida pelos ingleses e a liberdade de expressão, de fato, não foi impulsionada por ato humano algum. — No entanto, agora deliberamos com a mesma mente e o mesmo ânimo direcionar nossas atenções a uma causa não menos importante, que se relaciona com essa mesma questão e nossos desejos. O que ocorreu entre os ingleses, algum tempo após a separação do centro da unidade cristã, foi a introdução pública de um novo rito para a conferência de ordens sagradas, sob o rei Eduardo VI; por isso, é mantido por muitos o entendimento de que o verdadeiro sacramento da Ordem, tal como foi instituído por Cristo, já se extinguiu, assim como a sucessão hierárquica, um consenso que não uma vez foi reafirmado pelas ações da Igreja e pela constante disciplina. No entanto, nos últimos anos, uma controvérsia floresceu, ponderando se as Ordenações sagradas realizadas segundo o rito eduardiano possuem natureza sacramental e efeito; isso é apoiado, afirmativa ou duvidosamente, não só por alguns autores anglicanos, mas também por poucos católicos, especialmente não ingleses. Uns se moviam pela excelência do sacerdócio cristão, desejando não estar privados de seu duplo poder sobre o corpo de Cristo; outros buscavam uma maneira de facilitar o retorno à unidade: ambos estavam persuadidos de que seria oportuno reexaminar a questão com autoridade em meio a estudos já avançados e novos monumentos literários emergentes da obscuridade. Nós, no entanto, sem negligenciar tais planos e desejos, e principalmente obedecendo à voz da caridade apostólica, decidimos experimentar tudo que parecesse de algum modo conduzir à salvação das almas, seja afastando-as da perda, seja promovendo utilidades.

Assim, foi decidido de maneira muito benevolente reexaminar a questão: de fato, de tal modo que, por meio do profundo cuidado de uma nova investigação, qualquer espécie de dúvida fosse removida para o futuro. Por conseguinte, confiamos a um certo número de homens destacados por sua doutrina e erudição, cujas opiniões diversas sobre a própria causa foram reconhecidas, a tarefa de redigir suas posições. Depois, ordenamos que se reunissem para compartilhar seus escritos entre eles, e que investigassem e avaliassem qualquer coisa que merecesse ser reconhecida. Enviasse que nós orientássemos para que pudessem ter em seus arquivos, oportuna documentação, seja para reconhecer, seja para trazer à luz o que ainda não tinha sido explorado; bem como para que tivessem disponível qualquer ato da mesma natureza guardado pelo Sagrado Conselho, que se chama Supremo, e ainda tudo o que foi publicado até o momento por homens mais eruditos em ambas as partes. Equipados com tais auxílios, desejamos que se reunissem em encontros singulares; os quais foram realizados em doze ocasiões, presididas por um dos Cardeais da Sagrada Rota designado por Nós, concedendo a cada um a liberdade de discutir. Por fim, ordenamos que os atos dessas reuniões, juntamente com os demais documentos, fossem apresentados aos nossos Veneráveis Irmãos Cardeais do mesmo Conselho; os quais, refletindo sobre a causa e então debatendo-a diante de Nós, pudessem expressar sua opinião.

Considerando que para conduzir a questão de maneira ordenada, era justo não avançar antes que a causa tivesse sido cuidadosamente investigada, para determinar em que grau ela já se encontrava de acordo com as prescrições da Sé Apostólica e com a prática estabelecida; era significativo considerar tanto os princípios quanto o peso dessa prática. Por isso, em primeiro lugar, foram cuidadosamente examinados os documentos principais pelos quais nossos predecessores, a pedido da rainha Maria, dedicaram atenção especial à reconciliação da Igreja inglesa. O Papa Júlio III designou como Legado de sua parte o Cardeal Reginaldo Pol, de nacionalidade inglesa e de louvável destaque, para essa obra, como seu anjo da paz e do amor, e lhe deu missões e poderes fora das normas habituais (isso foi feito em agosto de 1553 por meio de cartas sob selo de chumbo, Se em algum momento e Após a nossa mensagem, entre outras); os quais foram então confirmados e declarados por Paulo IV.

Para que se entenda corretamente o peso que possuem os documentos mencionados, é necessário estabelecer, em termos de fundamento, que sua proposta não foi de forma alguma abstrata, mas totalmente aderente à realidade e peculiar. Pois as faculdades concedidas ao Legado apostólico por esses Papas referiam-se, unicamente, ao estado da religião na Inglaterra; e as normas de ação que também foram conferidas ao mesmo Legado não poderiam, de modo algum, ser aplicadas genericamente a aquelas questões, sem as quais as ordens sagradas não têm validade; mas devem estar propriamente relacionadas à provisão das ordens sagradas nesse reino, conforme as circunstâncias do tempo e da situação exigissem. Este mesmo fato, além de ser claro pela natureza e pela forma dos mesmos documentos, também se revela claramente pelo fato de que seria totalmente incoerente querer que o Legado fosse lembrado da necessidade das coisas que são indispensáveis para a confecção do sacramento da Ordem, considerando que era um homem cuja doutrina já tinha brilhado no Concílio de Trento.

Com o entendimento claro disso, não será difícil perceber por que nas cartas de Júlio III ao Legado apostólico, redigidas no dia 8 de março de 1554, há uma menção distinta, primeiro sobre aqueles que, promovidos de modo correto e legítimo, deveriam ser mantidos em suas ordens, então sobre aqueles que não foram promovidos às sagradas ordens, os quais poderiam, se encontrados dignos e idôneos, ser promovidos. Pois, de fato, é notado de forma clara e definitiva, como realmente era, uma dupla classe de pessoas: uma, dos que verdadeiramente receberam a ordenação sagrada, pois isso ocorreu antes da secessão de Henrique, ou se, depois dela, e através de ministros envolvidos em erro ou dissenso, no entanto, segundo o rito católico habitual; a outra classe, daqueles que foram iniciados de acordo com o Ordinal eduardiano, que poderiam, por isso, ser promovidos, porque receberam uma ordenação inválida.

De fato, a carta do Pontífice confirma claramente que esse não foi outro propósito. O mesmo se evidencia na carta do Legado, datada de 29 de janeiro de 1555, onde ele confere suas faculdades ao bispo de Norwich. Além disso, deve ser considerado principalmente que essas mesmas cartas de Júlio III mencionam as faculdades pontifícias de serem usadas livremente, mesmo em benefício daqueles a quem o ministério da consagração foi conferido de maneira menos correta e não observando a forma habitual da Igreja: de fato, essa locução certamente referia-se àqueles que foram ordenados segundo o rito eduardiano; pois, além dessa, não havia outra forma católica em uso na Inglaterra naquele tempo.

No entanto, isso se tornará mais claro ao mencionarmos a embaixada que Filipe e Maria, reis, enviaram a Roma ao Papa em fevereiro de 1555, com o conselho do Cardeal Pol. Os emissários reais, três homens extremamente proeminentes e dotados de todas as virtudes, entre os quais estava Tomás Thirlby, bispo de Ely, tinham a proposta de informar o Papa sobre a situação da religião naquele reino e, em primeiro lugar, solicitar que aquilo que o Legado havia cuidado e realizado para a reconciliação deste mesmo reino com a Igreja fosse considerado válido e confirmado por ele: para tal, foram apresentados ao Papa todos os testemunhos escritos relevantes, e as partes do novo Ordinal que estavam mais diretamente relacionadas com o assunto. Assim, Paulo IV, ao receber magnificamente a embaixada, e após uma cuidadosa discussão dos mesmos testemunhos através de alguns Cardeais examinando-os diligentemente, e tendo havido uma deliberação madura, deu cartas do Amadíssimo sob o selo de chumbo no dia 20 de junho do mesmo ano. Nelas, quando foi adicionada uma plena confirmação e robustez às ações de Pol, está prescrito sobre as ordenações: ... os que foram promovidos às ordens eclesiásticas... a partir de alguém que não fosse um bispo legitimamente e corretamente ordenado, devem ser obrigados a receber esses mesmos ordens... de novo.

Agora, quem eram tais bispos, não legitimamente ordenados, já havia sido suficiente indicado nos documentos anteriores, bem como nas faculdades aplicadas pelo Legado a esse respeito: evidentemente aqueles que, para o episcopado, assim como outros para outras ordens, foram promovidos sem observar a forma habitual da Igreja, ou não observando a forma e intenção da Igreja, conforme o próprio Legado escrevia ao bispo de Norwich. Esses, portanto, não eram senão aqueles que foram promovidos segundo a nova forma ritual; a qual também fora examinada com cuidadosa atenção pelos Cardeais. Não deve ser deixado de lado um ponto nas mesmas cartas do Pontífice, totalmente relevante para o assunto; onde, juntamente com outros que precisavam da dispensa, foram mencionados aqueles que tanto os ordens como os benefícios eclesiásticos obtiveram de fato, sem validade. De fato, obtiveram ordens é o mesmo que um ato nulo e sem efeito, ou seja, inválido, como indica a própria marca dessa expressão e o uso da linguagem; especialmente quando o mesmo é afirmado da mesma forma tanto para os ordens quanto para os benefícios eclesiásticos, os quais, segundo os institutos de certos cânones sagrados, estavam evidentemente nulos, porque foram conferidos com um vício que os tornava inválidos.

Além disso, cabe destacar que, para aqueles que estavam em dúvida sobre quem poderia realmente ser chamado e considerado bispo legitimamente ordenado segundo a intenção do Pontífice, ele não muito depois, no dia 30 de outubro, acrescentou outras cartas na forma de Breve: Nós, disse ele, desejando remover essa hesitação, e expressar mais claramente à serenidade da consciência daqueles que foram promovidos às ordens durante o cisma, o pensamento e a intenção que tivemos nas referidas cartas, declaramos que são somente bispos e arcebispos que não foram ordenados e consagrados na forma da Igreja, que não podem ser considerados e chamados legitimamente ordenados. Esta declaração, a menos que devesse dizer respeito diretamente ao presente assunto da Inglaterra, isto é, ao Ordinal eduardiano, de fato não teria levado o Pontífice a enviar novas cartas, com as quais pudesse remover a hesitação ou consultar a serenidade da consciência.

Além disso, o Legado compreendeu os documentos e mandatos da Sé Apostólica de outra maneira e assim os obedeceu com zelo e religiosidade: isto foi igualmente realizado pela rainha Maria e por outros que a assistiram em restaurar a religião e os institutos católicos ao seu estado original.

As autoridades que invocamos, de Júlio III e Paulo IV, mostram claramente os princípios dessa disciplina que, desde há mais de três séculos, é mantida de maneira constante, de modo que as ordenações realizadas segundo o rito eduardiano sejam consideradas nulas e sem efeito, cuja disciplina é amplamente apoiada por múltiplos testemunhos dessas mesmas ordenações que foram frequentemente realizadas de maneira absoluta e segundo o rito católico, até mesmo nesta Urbe. — Portanto, na observância dessa disciplina reside uma força oportuna ao propósito. Pois, se alguém por acaso tiver alguma dúvida sobre qual seja, de fato, a interpretação deveras adequada dos diplomas dos Pontífices, isso é corretamente posto: A boa tradição é a melhor intérprete das leis. Uma vez que, por certo, o sacramento da Ordem sempre permaneceu firme e constante na Igreja, não poderia ser permitido que tal prática fosse tolerada pela Sé Apostólica, nem deveria ser tolerada. Contudo, ela não apenas não foi tolerada, mas também foi aprovada e sancionada, sempre que um ato peculiar nesse mesmo assunto foi sujeito a julgamento. Apresentamos dois desses atos, dentre os muitos que foram, desde então, submetidos à Suprema: o primeiro, em 1684, de um certo calvinista francês, o segundo, em 1704, de João Clemente Gordon; ambos obtiveram suas ordens segundo o rito eduardiano. No primeiro caso, após uma cuidadosa investigação do assunto, vários consultores emitiram suas respostas, que na jurisprudência são chamadas votos, e outros concordaram com eles em uma única opinião, pela invalidez da ordenação: considerando assim a oportunidade, os Cardeais acharam adequado responder: Dilata. As mesmas ações foram repetidas e reexaminadas no segundo caso: buscaram-se, além disso, novas opiniões de consultores, e foram consultados doutores ilustres da Sorbonne e de Douai, nem se deixou de lado qualquer auxílio de prudência mais perspicaz para compreender completamente a questão. E deve-se notar que, ainda que tanto Gordon, cujo caso estava em pauta, quanto alguns consultores, citassem entre as causas da nulidade a ordenação de Parker, na deliberação, no entanto, essa causa foi absolutamente deixada de lado, de modo que os documentos provêm de fé íntegra, e não houve consideração outra senão o defeito de forma e intenção. Para que o julgamento fosse mais preciso, foi acordado que o exemplar do Ordinal anglicano fosse disponibilizado; e também foram confrontadas as diversas formas de ordenação com aquela, extraídas de vários ritos orientais e ocidentais. Assim, o Cardeal Clemente XI, com os votos que lhe eram pertinentes, decidiu, na quinta-feira, dia 17 de abril de 1704, decretar: "João Clemente Gordon deve ser ordenado integralmente e absolutamente para todos os ordens, inclusive os sagrados e, na medida em que não tenha sido confirmado, deve antes receber o sacramento da Confirmação". Essa decisão, é importante notar, não se deveu a qualquer defeito nos instrumentos de transmissão: pois, então, prevalecia a determinação de que a ordenação fosse restaurada sob condição. Contudo, é ainda mais importante observar que a decisão do Pontífice se refere universalmente a todas as ordenações anglicanas. Embora o ato tenha tocado um aspecto peculiar, não se originou em razão de uma peculiaridade, mas sim de um vício de forma, pelo qual, de fato, todas as ordenações eram igualmente afetadas: de tal maneira que sempre que fosse necessário decidir sobre um assunto similar, sempre foi comunicado o mesmo decreto de Clemente XI.

"Uma vez que assim estão as coisas, ninguém vê que a controvérsia suscitada em nossos tempos foi antes claramente definida pelo juízo da Sede Apostólica, após ter sido conhecida com documentos que não foram suficientemente estudados, talvez tenha acontecido que algum escritor católico não hesitasse em ter uma discussão livre sobre isso. De fato, como mencionamos no início, nada nos é mais desejável e importante do que poder ser de grande proveito para os homens de bem com máxima indulgência e caridade; por isso, ordenamos que fosse novamente investigado com grande diligência o Ordinário Anglicano, que é a questão central de todo o assunto.

No rito de qualquer sacramento a ser celebrado e administrado, distingue-se juridicamente entre a parte cerimonial e a parte essencial, que geralmente chama-se matéria e forma. E todos sabem que os sacramentos da nova lei, sendo sinais sensíveis e eficazes da graça invisível, devem dar e significar a graça que eles produzem e produzir o que significam. Essa significação, embora deva ser encontrada em todo o rito essencial, ou seja, na matéria e na forma, pertence principalmente à forma; uma vez que a matéria é uma parte indeterminada por si mesma, que é determinada por ela. Isso se manifesta mais claramente no sacramento da Ordem, cuja matéria, na medida em que se considera neste local, é a imposição das mãos; a qual, de fato, não significa nada definido por si mesma e é igualmente usada para certos graus da Ordem, assim como para a Confirmação. De fato, as palavras que são consideradas pela última idade como a forma própria da ordenação presbiteral, a saber, Recebe o Espírito Santo, não significam de modo algum de maneira definitiva a ordem do sacerdócio ou sua graça e poder, que é precisamente o poder de consagrar e oferecer o verdadeiro corpo e sangue do Senhor (Concílio de Trento, Sessão XXIII, sobre o sacramento da Ordem, cânon 1), ao sacrificado que não é uma mera recordação do sacrifício realizado na Cruz (Concílio de Trento, Sessão XXII, sobre o sacrifício da Missa, cânon 3). Esta forma foi, de fato, posteriormente aumentada com as palavras para o ofício e a obra do presbítero; mas isso demonstra, em vez disso, que os anglicanos perceberam que essa primeira forma foi imperfeita e inadequada para a coisa. A mesma adição, se de fato pudesse acrescentar um significado legítimo à forma, foi introduzida posteriormente, já tendo passado um século após a aceitação do Ordinário Eduardo; pois, em razão disso, a Hierarquia estava extinta e o poder de ordenar já não existia. Além disso, não foi de maneira alguma buscado auxílio para a causa recente a partir de outras orações desse mesmo Ordinário. Pois, para deixar de lado outras questões que demonstram que elas são menos suficientes no rito anglicano com relação ao propósito, este é um argumento, e isso é tudo, que foi deliberadamente omitido daquilo que claramente designa a dignidade e os ofícios do sacerdócio no rito católico. Portanto, uma forma que evidentemente omite aquilo que deveria significar propriamente não pode ser adequada e suficiente para o sacramento.

O mesmo se aplica à consagração episcopal. Pois as fórmulas, Recebe o Espírito Santo, não somente têm, posteriormente, as palavras anexadas, para o ofício e a obra do bispo, mas também sobre elas, como diremos em breve, o julgamento deve ser diferente do que no rito católico. Nem serve de nada invocar a oração da prefácio Deus Todo-Poderoso: uma vez que também esta foi diminuída pelas palavras que declarariam o sumo sacerdócio. De fato, não é necessário explorar se o episcopado é um complemento do sacerdócio ou uma ordem distinta dele; ou se é conferido, como dizem, de uma só vez, isto é, a um homem que não é sacerdote, se tem ou não efeito. Mas ele, sem dúvida, por instituição de Cristo, pertencia muito verdadeiramente ao sacramento da Ordem e é um grau excelentíssimo do sacerdócio; que, evidentemente, tanto é chamado pelos santos Padres quanto, em nossa liturgia, o sumo sacerdócio, a mais alta função do ministério. Daí resulta que, uma vez que o sacramento da Ordem e o verdadeiro sacerdócio de Cristo foram completamente excluídos do rito anglicano, e assim, na consagração episcopal desse rito, de maneira alguma se confere o sacerdócio, de igual modo, não é de maneira alguma que o episcopado pode ser conferido de verdade e com justiça: e isso especialmente porque, em primeiro lugar, uma das funções do episcopado é, evidentemente, a de ordenar ministros para a Santa Eucaristia e o sacrifício."

"Para uma avaliação correta e verdadeiramente plena do Ordinal Anglicano, além dos pontos destacados em algumas de suas partes, nada realmente é tão decisivo quanto considerar cuidadosamente quais condições prevaleceram para a sua elaboração e disposição pública. É longo enumerar cada um dos detalhes, e não é necessário: a memória da época já fala suficientemente por si mesma sobre o tipo de ânimo que levaria os autores do Ordinal à Igreja Católica, de quem teriam sido os apoiadores advindos de seitas heterodoxas, e a que finalmente estariam voltados os seus planos. De fato, sabendo muito bem qual é a relação entre a fé e o culto, entre a lei de crer e a lei de rezar, deformaram a ordem da liturgia de várias maneiras, sob a aparência de restituir sua forma primitiva, em erro dos Inovadores. Por isso, no inteiro Ordinal, não só não há menção aberta do sacrifício, da consagração, do sacerdócio e do poder de consagrar e oferecer o sacrifício; mas, de fato, todos os vestígios de tais coisas que restam nas orações do rito católico não completamente rejeitadas foram removidos e deletados deliberadamente, como já mencionamos. Assim, aparece por si mesma a índole e o espírito nativos do Ordinal, como dizem. Portanto, desde a origem, sendo afetado por esse vício, se não pôde valer para o uso das ordenações, nem de modo algum, ao longo das eras, em tal estado persistente, poderia valer no futuro. E aqueles que desde os tempos de Carlos I tentaram admitir algo do sacrifício e do sacerdócio, após isso agregando algumas mudanças ao Ordinal, agiram em vão: da mesma forma, é vã a tentativa do grupo de anglicanos, não muito grande, que recentemente se uniu e acredita poder entender e deduzir o mesmo Ordinal à uma opinião saudável e correta. Dizer que são vãs essas tentativas é correto também por esta razão, que, se algumas palavras no Ordinal anglicano, como está agora, oferecem-se com ambiguidade, mesmo assim não podem ter o mesmo sentido que têm no rito católico. Pois, uma vez que o rito foi novelado, como vimos, ao negar ou adulterar o sacramento da Ordem, e a partir do qual qualquer noção de consagração e sacrifício foi repudiada, já não é mais certo que a fórmula, Recebe o Espírito Santo, que é o Espírito, junto com a graça evidentemente do sacramento, é infundida na alma; e as palavras para o ofício e a obra do presbítero ou do bispo e similares não permanecem senão como nomes sem a realidade que Cristo instituiu. Este argumento é claramente visto por muitos anglicanos, intérpretes do Ordinal; e eles não escondem tal observação contra aqueles que, interpretando-o recentemente, alcançam de esperança vã um valor e uma virtude que não lhes pertence. Da mesma forma, esse único argumento também desmorona a opinião de que a oração Deus Todo-Poderoso, que é o doador de todos os bens, que se encontra no início da ação ritual, poderia ser suficiente para a legítima forma da Ordem; mesmo que, de fato, isso pudesse ser considerado como suficiente em algum rito católico que a Igreja aceitasse.

Assim sendo, portanto, a deficiência da forma está unida a uma deficiência da intenção, que também é necessária, para que exista um sacramento. A respeito da mente ou intenção, sendo uma questão interna por si mesma, a Igreja não julga; mas, na medida em que se manifesta externamente, deve-se fazer um juízo sobre ela. Agora, quando alguém, para a confecção e conferimento do sacramento, aplicou a matéria e a forma devidas com seriedade e retidão, é considerado, evidentemente, que ele pretendeu fazer o que a Igreja faz. Este princípio fundamenta a doutrina que sustenta o caráter verdadeiro de um sacramento, ou seja, que é um sacramento, mesmo que conferido por um ministro herético ou não batizado, desde que o rito seja católico. Em contrapartida, se o rito é alterado, manifestamente com o propósito de introduzir outro que não é aceito pela Igreja e de repelir o que faz a Igreja e que diz respeito à natureza do sacramento por instituição de Cristo, então é evidente não só que falta a intenção necessária para o sacramento, mas que há, na verdade, uma intenção oposta e contrária ao sacramento.

Consideramos tudo isto repetidamente, por um longo tempo, entre Nós e com os nossos Veneráveis Irmãos em Suprema Judiciários; cujo Colégio também decidimos convocar singularmente diante de Nós na quinta-feira, dia 16 de julho próximo, em comemoração de Nossa Senhora do Carmo. E eles chegaram a um consenso, de que o assunto proposto já havia sido plenamente conhecido e julgado pela Sede Apostólica: e, sobre a questão reexaminada e em andamento, surgiria mais claramente quanto mais o peso da justiça e da sabedoria resolvesse toda a questão. Contudo, consideramos melhor abster-nos da sentença, para que pudéssemos ponderar melhor se seria conveniente e oportuno declarar novamente a mesma questão com a Nossa autoridade, e pedíssemos abundante iluminação divina. Então, considerando que o mesmo princípio da disciplina, embora já definido por direito, foi contestado por alguns, independentemente da razão pela qual foi contestado; e, a partir disso, seria fácil que um erro pernicioso surgisse entre muitos que pensam poder encontrar lá o sacramento da Ordem e seus frutos, onde não há de modo algum, pareceu-nos, no Senhor, emitir a Nossa sentença."

Assim, concordando plenamente com todos os decretos dos Pontífices Antecessores nesta mesma causa, confirmamos e renovamos completamente, por nossa própria autoridade e ciência certa, declaramos e pronunciamos que as ordenações realizadas pelo rito anglicano foram e são totalmente nulas e sem efeito.

Resta, portanto, que sob o nome e espírito do Grandioso Pastor, incentivamos aqueles que desejam e buscam sinceramente os benefícios da Ordem e da Hierarquia. Até agora, talvez, focando o ardor da virtude cristã e consultando reverentemente as sagradas letras, multiplicando preces piedosas, permaneceram incertos e ansiosos diante da voz de Cristo, que há muito os admoesta intimamente. Agora veem claramente para onde aquele bom pastor os convida e quer levá-los. Se retornarem ao seu único aprisco, então de fato irão alcançar os benefícios buscados e os auxílios de salvação, que a própria Igreja, como guardiã e administradora perpétua da sua redenção entre as nações, disponibilizou. Então, verdadeiramente, beberão com alegria das fontes do Salvador, dos seus sacramentos maravilhosos: assim as almas fiéis são restauradas à amizade de Deus, com os pecados perdoados, alimentadas e fortalecidas pelo pão celestial, e afluem a máximos auxílios para a obtenção da vida eterna. Que Deus da paz, Deus de todo consolo, os faça partícipes e os complete com suas grandes benignidades. — Desejamos que nossa exortação e votos sejam particularmente considerados por aqueles que são ministros da religião em suas comunidades. Homens que, pelo próprio ofício, no ensino e na autoridade, estão decididamente preocupados com a glória divina e a salvação das almas, que queiram, prontos, primeiramente obedecer à voz de Deus e prestar-lhe serviço, e dar um precioso exemplo de si mesmos. Certamente, a Igreja-mãe os receberá com singular alegria e os abraçará com toda bondade e providência, os quais, por meio das árduas dificuldades da vida, a força da alma generosa trouxe de volta ao seu seio. É quase indescritível a louvação que lhes cabe entre os irmãos pelo mundo católico, qual será a esperança e confiança diante de Cristo juiz, quais serão as recompensas que deles virão no reino celestial! Nós, de fato, tanto quanto for possível com todos os nossos esforços, não cessaremos de promover a reconciliação deles com a Igreja; pela qual cada indivíduo e ordens, e o que ardentemente desejamos, podem muito obter como exemplo a ser imitado. Entretanto, rogamos a todos, por meio das entranhas da misericórdia de nosso Deus, que fielmente se esforcem por avançar no claro percurso da graça da verdade.

Declaramos que estas presentes cartas e quaisquer coisas contidas nelas nunca poderão ser consideradas ou impugnadas por fraude ou engano, ou pelo vício de nossa intenção ou qualquer outro defeito; mas que deverão sempre ser válidas e estar em sua força, e que devem ser respeitadas inviolavelmente por todos de qualquer grau e dignidade, tanto em julgamento quanto fora dele; declaramos igualmente que será nulo e em vão se alguém, por qualquer autoridade ou pretexto, intencionalmente ou inadvertidamente, tentar agir de maneira contrária a isto, não obstante quaisquer oposições.

Desejamos que os exemplares destas cartas, mesmo impressos, mas assinados à mão pelo Notário e selados, por um homem constituído em dignidade eclesiástica, gozem da mesma fé que a que seria conferida à manifestação de nossa vontade aqui exposta.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor mil oitocentos e noventa e seis, aos idos de setembro, no décimo nono ano de nosso Pontificado.


*AAS 29 (1896-97), 193-203.

Denzinger, Heinrich. Enchiridion Symbolorum Definitionum et Declarationum de Rebus Fidei et Morum. 43a ed. bilingue, editado por Peter Hünermann. Bologna: Centro Editoriale Dehoniano, 2012, pp. 1156-1161.