[Virgo-Maria] O Padre Ricossa e os nominalistas de Verrua

Quem, e por quê, desde a morte de Monsenhor Lefebvre em 1991,desviou a finalidade sobrenatural da OPERAÇÃO-SURVIVÊNCIA dos sacramentos de 1988, para atribuir à FSSPX este FALSO objetivo prioritário de "re-conciliação" com Roma conciliar (na verdade a "re-conciliação" da FSSPX)?

Outros Formatos

O Padre Ricossa e os nominalistas de Verrua

Gaude, Maria Virgo, cunctas hæreses sola interemisti. (Tractus Missæ Salve Sancta Parens)

Segunda-feira, 9 de outubro de 2006


Quem, e por quê, desde a morte de Monsenhor Lefebvre em 1991,desviou a finalidade sobrenatural da OPERAÇÃO-SURVIVÊNCIA dos sacramentos de 1988, para atribuir à FSSPX este FALSO objetivo prioritário de "re-conciliação" com Roma conciliar (na verdade a "re-conciliação" da FSSPX)?

Quem, e por quê, desde 2000, PROMOVEU o FALSO pré-requisito da autorização da missa de São Pio V?

Por que não se fez a VERDADEIRA pergunta sobre o restabelecimento do VERDADEIRO Sacerdócio de VERDADEIROS sacerdotes, ordenados por Bispos VÁLIDOS conforme o rito VÁLIDO dos Santos Ordens?

Quem INVENTOU, e POR QUÊ, o falso pré-requisito da retirada das "excomunhões"?

Por que não se fez a VERDADEIRA pergunta sobre a ab-rogação do Pontificalis Romani INVALIDO de 1968 e o restabelecimento do verdadeiro rito da consagração episcopal VÁLIDO de antes de 1968?

Para que serviria, de fato, fazer o VERDADEIRO rito da missa por FALSOS sacerdotes?

Seria, então, que após obrigar VERDADEIROS sacerdotes a celebrar uma FALSA missa, agora se deseja fazer a missa do VERDADEIRO rito por FALSOS sacerdotes?

Será que se quer "conciliar" os VERDADEIROS sacerdotes que ainda celebram a VERDADEIRA missa com um clero tão INVÁLIDO quanto o FALSO CLERO ANGLICANO?


O Padre Ricossa e os nominalistas de Verrua[1]

Divulgação de uma mensagem de CSI-Diffusion de 14 de junho de 2005

Começamos a divulgar e colocar online análises do site CSI-Diffusion sobre assuntos que mantêm toda a sua atualidade.

O Padre Ricossa interveio esta semana na França (Paris) para uma conferência e já destacou a questão da autoridade. Convidamo-lo a responder a este artigo do CSI que estabelecia uma análise muito detalhada de suas teses. Não nos parece que ele tenha dado qualquer resposta.

No entanto, enquanto há meses um pequeno clã dentro da FSSPX faz todo o possível para colocar a obra de Monsenhor Lefebvre de Salvaguarda do verdadeiro Sacerdócio católico nas mãos do sacerdote católico apóstata Ratzinger, é a sobrevivência do Sacerdócio católico sacramentalmente válido que está agora radicalmente em jogo.

Este debate, por sua importância e pelos seus impactos vitais, eclipsa todas as considerações sobre a tese materialiter-formaliter.

O que o Padre Ricossa está esperando para abordar a questão de fundo? O que ele está esperando para denunciar a fina ponta da subversão contra a Igreja? O que ele está esperando para denunciar essa subversão que emana há mais de 150 anos das lojas iluministas Rosacruz, em estreita ligação com os meios Anglicanos?

Continuemos a boa luta.

Padre Michel Marchiset


CATHOLICI semper idem (CSI)

« Ele quer reinar sobre a França e, através da França, sobre o mundo.»

14 de junho de 2005

Monsenhor Delassus


Os nominalistas de Verrua

Apreendido pelo problema dos sacramentos, Verrua vende a apostolicidade da Igreja para salvar a tese

A inversão de Verrua: a canonicidade acima da sucessão apostólica, condição da apostolicidade

Uma correspondência com o Padre Ricossa sobre o problema dos sacramentos montinianos

Aviso:

Aplaudimos esta reação de Sodalitium no número de abril de 2005,embora contestemos a maior parte das suas afirmações.

Agora aguardamos que a FSSPX e Avrillé saiam de seu silêncio ensurdecedor diante desta questão primordial e gravíssima.

Separando a jurisdição episcopal do poder de ordem, Verrua desenvolve teses anti-apostólicas. Verrua quer fazer aceitar como católica e romana, uma Igreja conciliar neo-anglicana, rampollo-montiniana, que não é mais apostólica por ter perdido a sucessão apostólica.

Em uma próxima mensagem, o CSI desenvolverá esta questão da realidade da sucessão apostólica como condição intrínseca à posse da apostolicidade.

Um bispo materialiter não pode transmitir a ordem, os sacramentos e, portanto, a graça. Portanto, com bispos materialiter a ordem se perde, os sacramentos e a graça sacramental se perdem. Os fiéis perdem então progressivamente os sacramentos que os bispos materialiter não podem transmitir. Trata-se então da extinção da sucessão apostólica.

Portanto, Verrua pratica uma inversão ao colocar a canonicidade acima da apostolicidade, ou seja, acima da ordem de Melquisedeque. No entanto, todos os verdadeiros bispos desfrutaram da plenitude da ordem de Melquisedeque.

Portanto, Verrua pratica uma inversão jurídica/ontológica. O direito acima do ser.

Ao estender a tese ao campo dos sacramentos, Verrua tornou-se nominalista.

Notemos também que, segundo Verrua, Monsenhor Tissier de Mallerais considera inválido o rito das consagrações episcopais de Montini.

PRELIMINAR para CSI

Voltaremos a este ponto, mas nossos leitores notarão que Verrua julga a invalidade das ordenações episcopais montinianas de forma extrínseca. Verrua não estuda a questão da invalidade do rito montiniano em si, ou seja, de forma intrínseca. Na verdade, Verrua conclui que o rito montiniano é duvidoso e, portanto, inválido, porque foi promulgado por um Papa materialiter, ou seja, sem autoridade.

No entanto, o CSI estudou desde o início de 2005 a invalidade do rito montiniano de 1968 de forma intrínseca, ou seja, em relação à matéria, à forma e à determinatio ex adjunctis. Além disso, a invalidade intrínseca do rito, uma vez demonstrada, resolve definitivamente a questão. E qualquer autoridade que se atrevesse a promulgar um rito intrinsecamente inválido, refletiria sobre sua própria legitimidade a adulteração do rito, tornando-se assim uma autoridade ilegítima, pois uma autoridade legítima não pode promulgar um rito inválido.

PRIMEIRA RESPOSTA do CSI

Resumo e análise da posição de Verrua:

1) Verrua distingue a jurisdição (§2) e o poder de ordem (§3).

2) A jurisdição está ligada à noção de legitimidade da autoridade. Ela é conferida por um mandato canônico recebido do papa.

3) Na jurisdição, Verrua distingue a jurisdição materialiter e a jurisdição formaliter. A jurisdição materialiter não pode conferir autoridade, ela designa, segundo Verrua, aquele que ocupa o assento. Em seguida, a jurisdição formaliter confere a autoridade e está ausente enquanto aquele que possui a jurisdição materialiter for herege ou apóstata. Assim que aquele que possui a jurisdição materialiter renunciar suas heresias, ele retoma a jurisdição formaliter, então possui a plenitude da jurisdição e, portanto, a autoridade que lhe foi transmitida.

a. «Os bispos nomeados pelos ocupantes do Sede Apostólica (Paulo VI a João Paulo II) não têm autoridade»

b. «No entanto, eles foram canonicamente nomeados para os diversos assentos episcopais»

c. «Se eles testemunhassem publicamente a fé católica e renunciassem aos erros ensinados pelo Vaticano II, poderiam receber de fato a autoridade, se tornarem formalmente bispos da Igreja Católica e agir em seu nome»

4) Verrua distingue a licitidade (§4) e a validade do rito de consagração.

5) Sobre a questão da licitude, Verrua declara que não é lícito utilizar um rito promulgado por um papa materialiter.

a. «Não é lícito a um sacerdote ou a um bispo católico utilizar os livros litúrgicos reformados após o Vaticano II»

b. «Não é lícito a um católico receber os sacramentos administrados segundo esses ritos reformados, nem participar dessas cerimônias litúrgicas»

6) Verrua introduz então dois critérios para julgar a validade do rito de consagração episcopal: intrínseco e extrínseco

7) O critério extrínseco é verificado quando o rito é um rito promulgado por um Papa legítimo da Igreja Católica.

8) O critério intrínseco é verificado quando, por um lado, a matéria e a forma estão conformes com a intenção da Igreja e, por outro lado, o poder do bispo consagrador é efetivo e manifesta exteriormente uma intenção conforme àquela da Igreja.

a. « Deve-se avaliar se nos ritos reformados persistem as condições para a validade dos sacramentos: a forma, a matéria, o ministro validamente ordenado que tenha a intenção de fazer o que faz a Igreja.»

b. «Pode-se julgar (a intenção do ministro) na medida em que ela é manifestada exteriormente.»

c. «Se o ministro adota o rito da Igreja, ele manifesta que tem a intenção da Igreja.»

9) Considerando o critério extrínseco, Verrua explica que um papa legítimo não pode promulgar um rito que não seja lícito, ou mesmo que não seja válido

a. «Se o rito da Missa e o dos sacramentos, incluindo o da ordenação episcopal, foram promulgados após o Vaticano II por um Papa legítimo, são - não há dúvida - ritos da Igreja Católica, não podem ser maus, ilícitos ou inválidos.»

10) Verrua afirmando que o critério extrínseco não é satisfeito, o Sede Apostólica estando (materialmente, mas não formalmente) vacante desde pelo menos 7 de dezembro de 1965, o novo rito de consagração episcopal é duvidoso e, portanto, na prática, nulo e inválido.

a. «Os sacramentos conferidos aos seus administrados segundo o rito pós-conciliar são de validade duvidosa e, portanto, visto o "tutiorismo" em matéria de validade dos sacramentos - como praticamente nulos e inválidos.»

11) Verrua afirma a invalidade do novo rito montiniano de consagração episcopal

a. «Os sacerdotes americanos discutiram esses assuntos já em 1981, bem antes de esta associação (CSI) perceber, foi anteontem, a invalidade dos novos ritos. E "Verrua" sempre sustentou essa posição.»

12) Para Verrua, um bispo que só possui a jurisdição material pode ocupar um assento episcopal, mesmo sem o poder de ordem.

a. «Não é verdade que, não sendo validamente consagrados, os bispos conciliares não possam, de forma alguma, ocupar os assentos episcopais materialmente e, em caso de renúncia aos erros, também formalmente. Sabe-se que, na Igreja, a jurisdição não é o poder de ordem.»

13) Para Verrua, os bispos conciliares mantêm a jurisdição material sobre os assentos que ocupam, e recuperariam a jurisdição formal se renunciassem aos seus erros e heresias. Portanto, recuperariam uma jurisdição plena em caso de conversão e rejeição de seus erros.

a. « É por isso que os bispos que ocupam os assentos episcopais, embora não tenham recebido validamente a consagração episcopal, mantêm a nomeação canônica para seu assento episcopal e, consequentemente, ainda são "bispos materialiter" no que diz respeito à jurisdição, mesmo que não sejam bispos no que se refere ao poder de ordem.»

14) Por outro lado, para Verrua, esses bispos não possuem o poder de ordem. Portanto, se recuperarem sua plena jurisdição, eles precisariam ser reordenados validamente, ao menos sub conditione.

15) E, segundo Verrua, para um eleito à Sé de Pedro, ele seria a pessoa canonicamente designada para o pontificado, mesmo que não tivesse o poder de ordem.

a. «Isso vale para um possível eleito à Sé de Pedro em um futuro conclave: mesmo que não tenha recebido uma consagração episcopal válida, ele ainda seria a pessoa canonicamente designada para o pontificado.»

16) Em seguida, Verrua considera o caso dos bispos conciliares ordenados em um rito oriental não reformado e, portanto, válido, e que, por isso, ainda possuem o poder de ordem.

Consequências das teses de Verrua

1) O Padre Ratzinger, não tendo recebido uma consagração episcopal válida, não possui, portanto, a plenitude do poder de ordem. Segundo Verrua, o Padre Ratzinger não pode conferir o sacramento da confirmação a crianças, nem ordenar sacerdotes, nem consagrar bispos. Ele é, portanto, um bispo de Roma sem poder de ordem.

2) Para Verrua, um bispo ortodoxo é ontologicamente superior ao Padre Ratzinger, pois é validamente bispo e pode confirmar crianças, ordenar sacerdotes e consagrar bispos.

3) Portanto, na lógica de Verrua, se o Padre Ratzinger se convertesse e renunciasse às suas heresias, ele recuperaria plenamente sua autoridade e jurisdição, e seria suficiente pedir a um bispo herético e cismático ortodoxo que o reordenasse no rito latino católico para que o Padre Ratzinger adquirisse o poder de ordem e fosse Papa de forma plena.

Comentários sobre o artigo de Verrua:

1) A obra do Padre Von Gunten não aborda o rito de Paulo VI e sua semelhança com o rito anglicano. Este livro é exclusivamente dedicado à questão da invalidade das ordenações anglicanas e à condenação desses ritos por Leão XIII. No máximo, menciona com uma perspectiva de esperança o ARCIC. A equipe do Sodalitium faria bem em ler os livros que cita e fazer citações pertinentes; a seriedade de sua argumentação ganharia com isso. Um pouco mais de rigor por parte dos clérigos seria desejável.

2) Verrua afirma que Dom Tissier de Mallerais considera inválido o novo rito montiniano de consagração episcopal.

3) Verrua, que já publicou um artigo (N°47, páginas 80 e seguintes) sobre o caráter duvidoso do rito de Paulo VI em 1968 e sua semelhança com o rito (inválido) de Cranmer de 1552, não iniciou pesquisas para examinar as influências anglicanas sobre a Igreja conciliar e para desmascarar o complô anglicano que está em ação há 150 anos, desde a época do pastor Pusey.

Conclusão:

O poder de ordem está ligado à noção de validade. Ele marca a pessoa do solicitante. Um homem que recebe a consagração episcopal é bispo para a eternidade. Seu ser possui em plenitude um caráter, uma marca, uma distinção que o diferencia daqueles que não receberam essa consagração. Essa mudança no ser do solicitante é independente da jurisdição e pode não ter sido administrada de forma lícita. Por exemplo, no caso dos bispos ortodoxos, que são válidos apesar de serem hereges e cismáticos.

Ao separar a jurisdição episcopal do poder de ordem, Verrua desenvolve teses anti-apostólicas. Verrua quer fazer aceitar como católica e romana uma Igreja conciliar neo-anglicana, rampollo-montiniana, e que não é mais apostólica.

Um bispo materialiter não pode transmitir a ordem e os sacramentos. Assim, com bispos materialiter, a ordem se perde e os sacramentos se perdem. Os fiéis, portanto, perdem progressivamente os sacramentos que os bispos materialiter não podem transmitir. Trata-se então da extinção da sucessão apostólica.

Verrua pratica, portanto, uma inversão ao colocar a canonicidade acima da apostolicidade, isto é, acima da ordem de Melquisedeque. Ora, todos os verdadeiros bispos gozaram da plenitude da ordem de Melquisedeque.

Verrua, portanto, pratica uma inversão jurídica / ontológica. O direito acima do ser.

Ao estender a tese ao campo dos sacramentos, Verrua se tornou NOMINALISTA.


SEGUNDA RESPOSTA de CSI

A tese falsa tornou-se a tese que enlouquece

1º Sempre as conclusões falsas da TESE: distinção entre poder de jurisdição e poder de ordem. Assim como a distinção entre materialiter e formaliter é verdadeira, para ser Papa católico, materialiter e formaliter não podem ser separados; e para ser bispo católico, sucessor dos Apóstolos, os poderes de jurisdição e de ordem não podem ser separados.

Além disso, se houvesse conversão de um "bispo" conciliar, seria em pura perda; ele não se tornaria bispo católico. Mesmo se um bispo conciliar abjurar e testemunhar publicamente a fé católica, ele não pode se tornar bispo per sui. Pois o rito no qual ele foi "sagrado" não sendo um rito católico, ele não é bispo: é um simples leigo. Ele então pediria para ser sagrado no rito católico. E quem poderia sagrar? Entendeu-se a importância dessa ruptura na transmissão apostólica? Devemos, aliás, dizer: "E que IMPRUDENTE cometeria o sacrilégio de sagrar alguém assim?" É preciso realmente insistir na não-qualidade deste exemplar muito particular que é o bispo materialiter definido aqui. Não é apenas um medíocre deformado. Muitas vezes é um dos piores inimigos da Igreja: por exemplo, um maçom. E quem tomaria o risco de confiar um diaconato a um bispo certamente completamente deformado? Durante certos períodos da história da Igreja, até portar armas afastava do sacramento da ordem... então o compasso e o esquadro... Aproveitamos esta oportunidade para afirmar QUE É UM DEVER NÃO SAGRAR PESSOAS ASSIM, MESMO CONVERTIDAS.

Todos os detalhes estudados são feitos para não dizer claramente:

1. que os rituais montinianos das sagrações não são católicos; certamente, o Sodalitium afirma isso pela metade, mas sobretudo não tira a conclusão clara, a saber:

2. que esses "bispos" não são bispos. Ponto final. Todo o resto é conversa fiada.

Pois a conclusão os incomoda: a maioria dos cardeais que elegeram Bento XVI "Papa" conciliar não eram mais que padres; tendo sido sagrados no rito montiniano, eles não são bispos.

PORTANTO, O PADRE RATZINGER NÃO SENDO BISPO DE ROMA, NÃO É PAPA.

NEM MATERIALITER. A TESE ESTÁ MORTA.

Lançamos esta campanha em janeiro de 2005, após uma decisão tomada em dezembro de 2004, antes de sabermos que com o novo conclave entraríamos em uma situação completamente nova. E essa evolução recente nos confirma em nossa análise da realidade: a seita conciliar não é a Igreja Católica. Sabíamos desde 1981, com base nos trabalhos do padre Mouraux (assinante de sua revista desde o início), complementados em 1983 pelo estudo de Coomoraswany, que a invalidade dos ritos os impedia de ter o caráter episcopal. Registramos que Verrua e Dom Sandborn compartilham da mesma certeza. Eles se esqueceram de reafirmar isso no momento tão importante do último "conclave".

Que eles compartilhem de nossa conclusão de que: com o passar dos anos, nos deparamos com uma realidade inevitável: como confundir esta seita conciliar com a Igreja Católica?


TERCEIRA RESPOSTA do CSI

Verrua acaba de aplicar sua TESE, que é inicialmente baseada em uma questão de jurisdição (primazia de Pedro), ao campo da teologia dos sacramentos. No entanto, este é regido por regras extremamente precisas e estudadas há muito tempo.

QUALQUER SACRAMENTO QUE NÃO REUNA AO MESMO TEMPO A MATÉRIA E A FORMA INSTITUÍDAS POR NOSSO SENHOR JESUS-CRISTO NÃO É ABSOLUTAMENTE UM SACRAMENTO: ELE É "ABSOLUTAMENTE NULO E TOTALMENTE VÃO" (Leão XIII, Apostolicae Curae, 1896).

É POR ISSO QUE NÃO PODE EXISTIR APOSTOLICIDADE SEM O MINISTÉRIO DA GRAÇA, SEGUNDO VERRUA, ELA SERIA APENAS CANONICAMENTE, "MATERIALITER"!!!

A TESE DOS ABELARDOS DE VERRUA DEMONSTRA SUA INANIÇÃO QUANDO ESTES TENTAM APLICÁ-LA AO SACRAMENTO DA ORDEM, QUE CONSTITUI A CONDIÇÃO INTRÍNSECA DA VERDADEIRA SUCESSÃO APOSTÓLICA QUE É A CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A APOSTOLICIDADE DA IGREJA NA TERRA (Essa sucessão apostólica subsiste entre os ortodoxos hereges e cismáticos: Se estes aceitassem proclamar sua abjuração formal de sua heresia e proclamassem querer reconhecer a primazia de um VERDADEIRO BISPO de Roma - COMO A MUITO SANTA VIRGEM A RECLAMOU COM TANTA INSISTÊNCIA EM FÁTIMA - A SANTA IGREJA CATÓLICA RECUPERARIA IPSO FACTO TODA A SUCESSÃO APOSTÓLICA ORTODOXA.)

A Igreja nunca falou de bispo materialiter e formaliter. Um rito de consagração episcopal, para ser válido, deve possuir a matéria E a forma; caso contrário, como escreve Leão XIII, ele é "absolutamente nulo e totalmente vão".

A questão da jurisdição refere-se ao mandato episcopal. Explicar que os bispos conciliares não possuem o poder de ordem, mas que, no entanto, possuem a nomeação canônica, é equivalente a dizer que não se trata verdadeiramente de sucessores dos apóstolos. Antigamente, na Igreja católica em ordem, existiam em alguns dioceses bispos que tinham apenas a jurisdição, que lhes era transferida para a administração do diocesano. Mas esses bispos não possuíam o poder de ordem, pois não haviam sido consagrados. E nunca lhes era pedido para ordenar padres ou consagrar bispos. E na situação dos bispos materialiter descrita no artigo de Sodalitium, uma ordenação não deve ser feita sub conditione, mas absolute.

O autor do artigo diz que os bispos conciliares permanecem bispos mas materialiter. Mas para que serve um bispo materialiter? Quais podem ser os efeitos de um "bispo" conciliar que administra os sacramentos? Evidentemente, ele não transmite a graça.

A Igreja conciliar, uma Igreja de "nomeados" sem sacramentos? O que é isso então? Uma administração? Nosso Senhor instituiu uma administração com diplomas? A Igreja poderia perder a graça e se tornar uma administração e depois, graças a uma conversão, recuperar a graça, tendo apenas os diplomas assegurado o período de vacância? A apostolicidade transmitida por pura via de jurisdição? Linhagens episcopais incluindo elos puramente "nomeados", puramente "administrativos" sem o sacramento válido? Extraordinário! Nesse caso, Verrua poderia pedir a um bispo ortodoxo para vir com mandato de um "bispo" conciliar convertido, portanto materialiter e formaliter, para ordenar, no antigo rito latino, seminaristas em Verrua. Os referidos padres seriam ao mesmo tempo padres materialiter e formaliter, seria magnífico e até melhor do que com Monsenhor Sanborn!

Mas se essa "nomeação" (materialiter) é tão importante, mais do que o poder de ordem segundo Verrua, por que Leão XIII mandou estudar o rito anglicano sob o ângulo de sua validade intrínseca (matéria e forma)? O que conta aos olhos de Leão XIII é a validade intrínseca do sacramento. O mesmo para Pio XII.

Decididamente, a criação artificial da TESE, que surgiu em um domínio de jurisdição (papado), beira o absurdo quando é estendida ao campo da teologia dos sacramentos. E isso é suficiente para desacreditar Verrua e sua TESE.

O domínio da teologia dos sacramentos é um domínio perfeitamente objetivo e encarnado. Parece que foi neste terreno que NSJC esperou os sofistas e os nominalistas para que eles conhecessem sua hora da verdade.

De passagem, Verrua reconhece que Monsenhor Tissier declara essas sagrações inválidas. Isso é importante.


SODALITIUM nº 57, maio de 2005, edição francesa

Carta à redação (as consagrações episcopais segundo o novo rito)

Senhor Padre,

Um amigo me enviou sua revista Sodalitium nº 54 fr. e apreciei sua doutrina sobre a eleição do Papa. O senhor sustenta, com razão, que a partir de Paulo VI inclusive o Papa não é mais Papa – formaliter –. O que o senhor pensa dos bispos consagrados desde então? (...)

Dr. C. M., Paris.

Caro leitor,

A posição do Instituto sobre o episcopado desde o Concílio Vaticano II é sempre a mesma há vinte anos, ou seja, desde sua fundação.

No que diz respeito ao poder de jurisdição, os bispos nomeados pelos ocupantes da Sé Apostólica (Paulo VI, João Paulo I e João Paulo II) não têm autoridade, assim como não a têm os ocupantes em questão. No entanto, eles foram canonicamente nomeados para as diversas sés episcopais. Consequentemente, se eles testemunhassem publicamente a fé católica e abjurassem os erros ensinados pelo Vaticano II, eles poderiam receber em ato a autoridade, tornar-se formalmente bispos da Igreja Católica e agir em seu nome.

Quanto ao poder de ordem, sua questão diz respeito à licitude e à validade do novo rito de consagração episcopal, promulgado em 18 de junho de 1968 e que entrou em vigor em 6 de abril de 1969 ("no intervalo, escreve Mons. Bugnini, o rito foi concedido 'ad experimentum' para casos particulares"). Sobre a questão não faltam estudos sérios e fundamentados, e nossa revista, em seu tempo, (nº 47, dezembro de 1998, pp. 80-82), assinalou os estudos, totalmente oficiais, do Padre Van Gunten o.p. sobre a invalidade das ordenações anglicanas (Fontes archivi Sancti Officiali Romani, La validité des ordinations anglicanes, Olschki, Firenze, 1997, com prefácio do cardeal Ratzinger); neste estudo o autor e seu discípulo o Padre Morerod admitiam a semelhança impressionante entre a reforma anglicana e a reforma montiniana da liturgia do sacramento da Ordem. Ora, Leão XIII declarou inválidas as ordenações anglicanas (carta Apostolicæ curæ).

Nossa posição no que diz respeito à licitude é a seguinte: não é lícito a um padre ou a um bispo católico utilizar os livros litúrgicos reformados após o Vaticano II, e não é lícito a um católico receber os sacramentos administrados segundo esses ritos reformados, nem tomar parte ativa nessas cerimônias litúrgicas.

Quanto ao problema da validade, ele pode ser examinado de dois pontos de vista, o intrínseco e o extrínseco. No primeiro caso, deverá ser avaliado se nos ritos reformados subsistem as condições para a validade dos sacramentos: a forma, a matéria, o ministro validamente ordenado que tenha a intenção de fazer o que faz a Igreja. A forma e a matéria podem tomar um significado diferente – em certos casos – segundo o contexto. A intenção do ministro não depende de sua fé ou de sua virtude. Sendo interna, não se pode julgá-la; pode-se julgá-la, no entanto, na medida em que ela é manifestada exteriormente. Se o ministro adota o rito da Igreja, ele manifesta – salvo prova em contrário – que tem a intenção da Igreja; se ele não adota o rito da Igreja, ele manifesta a intenção contrária.

Esta observação nos introduz ao critério extrínseco ao qual aludíamos acima. Antes mesmo de examinar o texto e o contexto dos ritos reformados, devemos nos perguntar se eles são, sim ou não, ritos da Igreja Católica. De fato, um rito litúrgico da Igreja Católica não pode apresentar problemas de licitude ou, ainda menos, de validade. É certamente lícito, e é mesmo nosso dever, utilizar o rito da Igreja Católica. Um rito da Igreja não pode causar a invalidade do sacramento. Enfim, não pode haver nada contrário à fé ou à moral em um rito da Igreja.

Consequentemente, se o rito da Missa e o dos sacramentos, incluindo o da ordenação episcopal, foram promulgados após o Vaticano II por um Papa legítimo, eles são – isso não tem dúvida – ritos da Igreja Católica, eles não podem ser maus, ilícitos ou inválidos. Se, ao contrário, Paulo VI nunca foi ou já não era mais o Vigário de Cristo quando inaugurou a reforma litúrgica pós-conciliar, nada nos garante sua validade, pois não se trata de ritos da Igreja Católica. Neste ponto, a Fraternidade São Pio X está em erro ao pensar que um rito aprovado pelo Papa (tal é Paulo VI aos seus olhos) pode ser mau, ilícito ou francamente, em certos casos, inválido (para a Fraternidade, por exemplo, é preciso considerar como inválido o novo rito da confirmação e, para Mons. Tissier de Mallerais, o rito da ordenação episcopal).

O Instituto Mater Boni Consilii, sustentando que a Sé Apostólica está formalmente vacante (mas não materialmente) desde pelo menos 7 de dezembro de 1965, considera que todos os livros litúrgicos promulgados após esta data não são livros litúrgicos da Igreja Católica e, consequentemente, que – desde então – a Missa celebrada segundo o novo rito e os sacramentos conferidos a seus administrados segundo o rito pós-conciliar são de validade duvidosa e, portanto, visto o "tuciorismo" em matéria de validade dos sacramentos – como praticamente nulos e inválidos. Isto vale igualmente para o novo rito de consagração episcopal que lhe interessa. Única exceção, em princípio, a esta regra: os sacramentos do batismo e do matrimônio, já que, para o primeiro, a fórmula trinitária e o uso de água simples bastam para a validade, e que o segundo depende somente do consentimento dos esposos (quando não se está obrigado à forma canônica do matrimônio).

Recentemente, uma campanha foi lançada, via "internet", por uma associação de "tradicionalistas" e "sedevacantistas" franceses sobre o tema da invalidade das consagrações episcopais segundo o novo rito. O objetivo desta campanha: demonstrar que a "Igreja conciliar" é uma falsa igreja a reboque da igreja anglicana, pois seus bispos não foram validamente consagrados. Esta campanha informática tem também por objetivo atacar "Mons. Sanborn", "Verrua" etc., os quais teriam calado esta verdade, enquanto Mons. Lefebvre, com intenções sempre excelentes e de perfeita boa fé, teria sido enganado a este respeito por seus maus conselheiros. Àqueles que lançam tais campanhas, gostaríamos de sugerir uma maior prudência.

Os padres americanos trataram destes assuntos desde 1981, bem antes que esta associação se apercebesse, foi anteontem, da invalidade dos novos ritos. E "Verrua" também sempre sustentou esta posição. Além disso, não é verdade que, não sendo validamente consagrados, os bispos conciliares não podem de modo algum ocupar as sés episcopais materialmente e, em caso de abjuração dos erros, também formalmente.

Sabe-se, de fato, que, na Igreja, a jurisdição não é o poder de ordem, e que um leigo pode ser eleito Papa ou nomeado bispo de uma diocese sem possuir ainda o caráter sacerdotal ou episcopal. Neste caso, basta que o leigo em questão (ou simples clérigo ou padre) aceite ser ordenado, ao menos sub conditione. É por isso que os bispos que ocupam as sés episcopais, embora não tendo recebido validamente a consagração episcopal, conservam a nomeação canônica para sua sé episcopal e, consequentemente, são ainda "bispos materialiter" no que diz respeito à jurisdição, mesmo se não são bispos no que diz respeito ao poder de ordem. Isto vale também para um eventual eleito à Sé de Pedro em um futuro conclave: mesmo se ele não tivesse recebido uma consagração episcopal válida, ele permaneceria sempre a pessoa canonicamente designada ao pontificado.

Enfim, esquece-se que todos os bispos em comunhão com João Paulo II (e portanto bispos materialiter) que foram consagrados com o rito oriental ou qualquer outro rito tradicional, são realmente bispos quanto ao poder de ordem; não é, portanto, verdade que a dita "igreja conciliar" não teria mais ou não terá mais em breve bispos validamente consagrados em suas fileiras. Assim, a conclusão que esta associação pretende tirar do fato de que o novo rito de consagração episcopal pode ser inválido é totalmente desprovida de fundamento, e não afeta minimamente a tese dita de Cassiciacum.


CATHOLICI SEMPER IDEM (CSI)


[1] Revista Sodalitium