Edito sobre os judeus residentes nas judiarias dos Estados do Papa em Avignon, promulgado em 1751, pela Santa Inquisição Romana, em nome do Papa Bento XIV
por Padre Olivier Rioult | 11 de Junho de 2022
La Sapiniere.info apresenta a seus leitores um documento raro e de grande importância. Ele é extraído do livro de Georges Brun, Les juifs du Pape à Carpentras, Le nombre d’or, 1975, cap. X. anexo II, pp. 197-216.
Rogamos às almas de boa vontade que leiam atentamente as diretrizes que seguem e tentem imaginar como seria nosso mundo, se a França e Roma tivessem permanecido cristãs, aplicando uma legislação cristã como a vigente nos Estados do Papa?
Aqueles que, ao lerem este documento histórico, ficarem surpresos, ou mesmo chocados, quanto ao conteúdo ou à forma, convidamos a ler a Síntese da Questão Judaica do Padre O. Rioult.
Eles então entenderão melhor. Muito melhor...
Para lembrar. Em 1182, Filipe Augusto deu três meses para os judeus deixarem o reino. Seus bens seriam confiscados e as sinagogas transformadas em igrejas. As coisas podem, portanto, evoluir muito rapidamente. Tudo é uma questão de vontade política e de princípio. Em 1400, em Carpentras, o Papa Bento XIII proibiu aos judeus a prática da medicina e do banco. Em 1592, Clemente VIII expulsou os judeus de todas as cidades sob seu domínio, exceto Roma, Ancona e Avignon. Em 1615, foi a vez de Luís XIII expulsar os judeus do reino.
Nosso Santo Padre o Papa [Bento XIV], que em meio aos cuidados contínuos de seu Pontificado, sempre tem presente na mente tudo o que pode contribuir para manter em toda a pureza a Religião Católica entre os Fiéis, considerando que para afastar deles o perigo de subversão que pode vir de sua demasiada familiaridade com os Judeus, é absolutamente necessário observar exatamente todas as precauções prescritas por seus Predecessores, e particularmente por Clemente XII, de santa memória, em um Edito dado especialmente a este respeito e publicado nesta Cidade de Roma em 2 de Fevereiro de 1733. Tendo ouvido sobre isso os Eminentíssimos Senhores Cardeais, Inquisidores Gerais, ordenou que este mesmo Edito seja novamente publicado, com modificações, no entanto, que possam tornar sua execução mais fácil em todas as suas partes e em todos os Lugares do Estado Eclesiástico.
I. Sua Santidade, conformando-se à segunda Constituição de Inocêncio IV que começa com estas palavras: Impia Judæorum, ordena e decreta que os Judeus não possam de forma alguma reter em suas casas, ler, comprar, escrever, copiar, traduzir, vender, dar, trocar, ou de qualquer outra forma alienar, sob qualquer pretexto, título, ou cor, nenhum Livro ou Cadernos ímpios, Talmudistas, ou já condenados, supersticiosos, cabalísticos, ou contendo erros contra as Sagradas Escrituras ou o Antigo Testamento, ou qualquer injúria, impiedade e blasfêmia contra os Santos Mistérios da Fé Cristã, especialmente da Santíssima Trindade, de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Santíssima Virgem, ou dos Santos, nem qualquer outro dos Livros que são proibidos pela Constituição 24 de Júlio III, de santa memória, que começa com estas palavras: Cum sicut. datada de 29 de maio de 1554 e pela Constituição Cum Hebræorum de Clemente VIII, de santa memória, de 28 de fevereiro de 1593 ou por outras Constituições e Decretos Apostólicos, sejam esses Livros escritos em Língua Hebraica, ou em qualquer outra Língua, sob pena de confisco desses mesmos Livros, de seus bens, e outras penas corporais e muito graves [graves], arbitrárias [Que são deixadas à apreciação e decisão do juiz], em cada caso de contravenção, nos termos do Decreto da Santa Congregação do Santo Ofício, publicado em 12 de setembro de 1553. E Sua Santidade quer e ordena que os Rabinos e Baylons [chefes de comunidade] dos Judeus que reteiam os ditos Livros em suas Livrarias, ou em outro lugar, para uso público, ou apenas para seu uso pessoal, estejam e permaneçam sujeitos às mesmas penas.
II. Que os Judeus, nem qualquer um deles, não ousem expor, explicar, ou ensinar os erros contidos nos ditos Livros, seja em público, seja em particular em suas Escolas ou fora delas, a qualquer pessoa Cristã, Judia, ou de qualquer outra Religião, sob as mesmas penas de confisco dos ditos Livros, e de seus Bens, e outras penas corporais e muito graves arbitrárias.
III. Que nenhum Impresor, Livreiro, ou Comerciante Cristão, nem qualquer outra Pessoa de qualquer estado, grau e condição que seja, tenha a dar ajuda ou conselho aos Judeus, para lhes proporcionar os ditos Livros, nem para os fazer escrever, imprimir, portar ou traduzir, nem mesmo para lhes obter a permissão de os ler, de os possuir; não apenas sob as mesmas penas de confisco dos ditos Livros e de seus Bens, e outras penas corporais muito graves, conforme o mencionado Decreto da Sagrada Congregação do Santo Ofício publicado em 12 de setembro de 1553, mas também sob a pena de excomunhão reservada ao Sumo Pontífice, incorrível imediatamente e sem outra declaração.
IV. Que os Judeus não possam comprar ou receber nenhum Livro em Língua Hebraica, ou traduzido do Hebraico para outras Línguas, enviado ou portado por Cristãos, ou pelos próprios Judeus, ou por quem quer que seja, se previamente, quanto à Cidade de Roma, não o tiverem exibido ao P. Mestre do Sagrado Palácio Apostólico, e quanto às outras Cidades e Lugares do Estado Eclesiástico, aos Bispos, ou Inquisidores Locais, a fim de que reconheçam se, em conformidade com as presentes Ordenações e das mencionadas Constituições Apostólicas, se deve permitir que o recebam, ou que o guardem; e tudo isso sob as penas de cem escudos de multa e sete anos de prisão em cada caso de contravenção. Que se for encontrado algum Livro contendo algo contrário às mencionadas Bulas e Decretos Apostólicos, e particularmente à mencionada Bula de Clemente VIII, não será devolvido aos Judeus; mas será enviado ao Tribunal do Santo Ofício; o mesmo se aplicará, quando se encontrarem com os Judeus qualquer outro Livro proibido, seja qual for.
V. Que os Judeus não possam retirar Livros das Alfândegas, nem respectivamente aí colocar, sem a permissão do P. Mestre do Sagrado Palácio, para a Cidade de Roma, e dos Bispos ou Inquisidores Locais para as outras Cidades do Estado Eclesiástico, sob pena de confisco dos ditos Livros, de cem escudos de multa e sete anos de prisão; e os Cristãos Comissários das Alfândegas, que cooperarem para que os ditos Livros sejam retirados, ou aí sejam colocados, assim como qualquer outra pessoa que der ajuda ou conselho nisso, estarão sujeitos às mesmas penas.
VI. Para esse fim, o P. Mestre do Sagrado Palácio, assim como todos os mencionados Bispos e Inquisidores, são encarregados de empregar todos os seus cuidados e toda sua diligência para impedir que se retirem, ou se coloquem nas Alfândegas Livros que concernem aos Judeus, e sobretudo aqueles que estão em língua Hebraica sem uma permissão expressa de sua parte, e de visitar as Alfândegas, assim como os Navios que devem descarregar os Livros nos Portos.
VII. É proibido a todos os Cristãos, e especialmente aos Funcionários das Alfândegas, Correios, Postilhões, Carreteiros e Condutores de toda espécie, por terra ou por água, entregar qualquer Livro aos Judeus, sem ter anteriormente a permissão do P. Mestre do Sagrado Palácio, para a Cidade de Roma, e fora dela, dos Bispos ou Inquisidores Locais, aos quais serão obrigados a dar aviso e a nota de cada Livro, assim que chegarem, sob pena de excomunhão reservada como acima, incorrível Ipso facto, e sob outras penas arbitrárias pecuniárias e corporais, às quais estarão igualmente sujeitos aqueles a quem foi endereçado algum dos ditos Livros, e que não os declararem, conforme dito acima.
VIII. Conforme a mencionada Bula de Clemente VIII, é proibido a qualquer Pessoa de qualquer estado, grau e condição que seja, assim como está indicado na referida Bula, a qual será aqui considerada expressamente repetida, conceder qualquer permissão, licença ou faculdade contrária à disposição da mesma Bula; e caso já tenha sido concedida, ela é declarada nula e sem valor, de modo que os Judeus permanecerão sujeitos à pena, como se nunca a tivessem obtido nem apresentado.
IX. Que os Judeus não façam, componham, nem ensinem, tanto aos Cristãos quanto aos próprios Judeus, Adivinhações, encantamentos, augúrios, feitiços, invocações ou outros atos supersticiosos, para alcançar o conhecimento das coisas ocultas ou futuras, sob pena de cem escudos de multa, açoite, e galés perpétuas, conforme as circunstâncias do delito, conforme o que é ordenado pela Constituição 70 de Gregório XIII, de santa memória, que começa com estas palavras: Antiqua Judæorum. E os Cristãos que aprenderem dos Judeus os mencionados atos supersticiosos, ou que se dirigirem a eles para descobrir tolamente as coisas ocultas ou futuras, sofrerão as mesmas penas.
X. É proibido a todos os Ourives Cristãos fazer para uso dos Judeus qualquer um desses Amuletos ou Breves, que os Judeus costumam fazer com que seus filhos usem, para os preservar das infestações dos feiticeiros ou outros malefícios; e especialmente aqueles que têm a figura de uma amêndoa ou de uma noz, e sobre os quais se vê gravado de um lado o Nó de Salomão, e do outro lado o Candelabro com sete Lâmpadas, ou outros semelhantes vãos Hieróglifos, porque sendo supersticiosamente interpretados pelos Judeus, não convém que os Artesãos Cristãos concorram de qualquer maneira, sob pena de vinte e cinco escudos de multa incorrível pelos Ourives.
XI. Que os judeus, mesmo de acordo com os Decretos de 8 e 23 de Outubro de 1625, não possam colocar ou fazer colocar sobre seus sepulcros nenhuma pedra ou inscrição, e para tanto, fica proibido no futuro a quem quer que seja dar permissão para colocar tais pedras ou inscrições sepulcrais, sob pena de demolição dos sepulcros, de cem écus de multa, de prisão e outras penas arbitrárias mais severas.
XII. Que os judeus, ao transportarem os cadáveres, não empreguem nenhum rito, cerimônia ou pompa fúnebre, e que se abstenham sobretudo de psalmodiar e de levar pelo caminho lanternas ou velas acesas, sob pena de cem écus de multa, de confisco da cera, e outras penas corporais arbitrárias, às quais também estarão sujeitos os fiscais (ou baylons) e os parentes mais próximos do falecido; mas que lhes seja permitido ter luzes, e realizar sua pompa fúnebre e ritos habituais, tanto na sinagoga quanto no local da sepultura; sempre que não haja nesses locais nenhum cristão, de qualquer sexo e condição que seja; e isso sob as penas mencionadas, com risco tanto para os fiscais (ou baylons) ou outros judeus que permitirem a entrada de cristãos, quanto para os cristãos que participarem dessa cerimônia ou rito dos judeus.
XIII. Que, em conformidade com o que está prescrito tanto pelo Direito Civil na Lei Fin. Cod. de Judæis. quanto pelo Direito Canônico no cap. Jude 3. & consuluit 7. de Judæis & Saracenis. e pelas Constituições de Paulo IV, de santa memória, Cum nimis. 3. de São Pio V, Romanus Pontifex. 6. & de Clemente VIII Cæca & obdurata. 9. os judeus não possam fazer nas judiarias outras sinagogas que não as que já possuem com devidas permissões, nem ornamentá-las ou aumentá-las de qualquer maneira, e ainda menos ter outras fora das judiarias, sob pena de cem écus de multa, de profanação, e outras penas muito severas, etc.
XIV. Que nenhum judeu, de qualquer sexo, estado e condição que seja, possa se aproximar a menos de trinta canas [ou seja, 60 metros] de distância das Casas dos Catecúmenos, nem daquelas da Propagação, nem por si mesmo, nem por meio de outra pessoa interposta, sob pena de trezentos écus de multa, de galeras, e outras penas corporais arbitrárias.
XV. Que nenhum judeu, sob qualquer pretexto que seja, possa reter em sua própria casa, habitação ou loja, nenhum neófito ou catecúmeno de um ou de outro sexo, mesmo que seja parente em primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, e que ele possa ainda menos comer, beber ou dormir com nenhum deles, nem dentro nem fora das judiarias, nem em qualquer outro lugar; que também não possa trabalhar com nenhum deles, nem permanecer em suas casas como operário, nem socializar, nem conversar com eles por qualquer ocasião que seja, sob pena de cinquenta écus de multa e de três penas de corda em público.
XVI. No caso de os judeus não apenas induzirem, mas também tentarem mesmo induzir por palavras ou por promessas, ou de qualquer outra maneira, direta ou indiretamente, por si mesmos ou por outrem, os neófitos, ou catecúmenos, ou qualquer outra pessoa a judaizar, incorrerão imediatamente na pena de prisão, do confisco dos bens, e nas outras penas impostas pelas Constituições Apostólicas de Clemente IV, a 14ª, de Gregório X, a 3ª, de Nicolau IV, a 4ª, que começam todas as três por estas palavras: Turbato corde e pela daquela: Admodum, a 2ª de Gregório XI.
XVII. Se algum judeu, de qualquer sexo que seja, ousar dissuadir ou impedir, de qualquer maneira que seja, a conversão de algum judeu ou de algum catecúmeno à Santa Fé, ou adiá-la, mesmo que por muito pouco tempo, incorrerá imediatamente no que está prescrito nas referidas Constituições de Clemente IV, Gregório X e Nicolau IV, que começam todas por estas palavras: Turbato corde. Declarando expressamente que aqueles que derem de alguma ajuda, assistência, conselho ou favorecimento nesta questão, incorrerão nas mesmas penas. E quanto às mulheres judias, em vez da galé, elas incorrerão na pena de chicote e de exílio, além de outras penas arbitrárias mais graves, de acordo com as circunstâncias do delito.
XVIII. Que os fiscais (ou baylons) dos judeus estarão mais obrigados do que todos os outros a observar as coisas acima mencionadas, e especialmente a vigiar para que não se faça evadir, esconder ou perverter algum catecúmeno judeu de um ou de outro sexo, que tenha manifestado, ou que manifeste, ou que esteja prestes a manifestar a vontade ou inclinação de se tornar cristão, bem como a tomar cuidado para que não se faça evadir ou esconder nenhum judeu que deva ser transferido para a Casa dos Catecúmenos (conforme os Decretos dos Soberanos Pontífices, e especialmente aquele de Bento XIII, de santa memória, de 16 de Agosto de 1724). Nem mesmo sob o pretexto da falta de consentimento de seus pais e parentes; e, se ocorrer algum desses casos, os fiscais (ou baylons) serão obrigados a fazê-los retornar, caso contrário, serão penalizados com uma multa pesada, a qual continuará até a efetiva restituição ou retorno da pessoa evadida, ou escondida, ou pervertida; além disso, ainda sofrerão penas pecuniárias, prisão e outras penas arbitrárias muito graves.
XIX. Quando algum judeu for apresentado à Igreja para ser batizado, os judeus não poderão de nenhuma maneira molestar ou fazer qualquer injúria tanto ao apresentante quanto ao apresentado, especialmente enquanto permanecerem na judiaria, sob pena de penas corporais e pecuniárias muito graves; e o Sr. o Vice-Gestor em Roma, e em outros lugares os Bispos ou Inquisidores Locais, assim que tiverem aviso ou alguma conjectura provável sobre alguma dessas apresentações, deverão tomar todo o cuidado possível para impedir que o apresentante e o apresentado permaneçam mais tempo entre os judeus.
XX. Sua Santidade, aderindo não apenas à Bula de Paulo IV que começa: Cum nimis, renovada por São Pio V em sua Constituição Romanus Pontifex, dada em Roma em 20 de maio de 1566, mas especialmente ao Breve anterior de Clemente VII, datado de 13 de Junho de 1525, feito sobre o presente objeto, e diretamente para o Estado de Avignon, e de acordo com o Estatuto da mesma Cidade, Liv. 1. Tit. de Judæis, Rub._ 34. Art. 5. ordena e comanda, que os judeus de um e de outro sexo, que habitam atualmente, ou habitarão nas Cidades de Avignon e Carpentras, e no Comtat Venaissin, ou que lá chegarem de qualquer lugar ou província que venham, sejam obrigados a usar a marca de cor amarela, que os distingue dos outros, e que devem usá-la sempre, em todo tempo e em todo lugar, tanto dentro quanto fora das judiarias, e tanto nos locais que habitam, quanto fora; ou seja, que os homens devem usar o chapéu completamente amarelo, sem qualquer véu ou faixa por cima, e que as mulheres devem igualmente usar a marca de cor amarela à vista em suas cabeças, sem colocar lenço ou qualquer coisa que possa escondê-la, sob pena tanto para uns quanto para outros de cinquenta écus de multa a cada infração, e outras penas arbitrárias; e para tal efeito, é proibido aos judeus, sob as mesmas penas, usar qualquer outro chapéu que não seja o próprio de cor amarela, exceto pelos chapéus à venda, que devem ser levados apenas à mão, e à vista, e não sobre a cabeça. É, no entanto, permitido aos judeus de ambos os sexos, ir sem a referida marca, quando estiverem em viagem, desde que não parem por mais de um dia em um lugar, pois se permanecerem por mais tempo, estarão obrigados a usar a referida marca, sob as penas acima expressas.
XXI. Por ordem expressa de Sua Santidade, é anunciado que no futuro não se terá nenhum respeito a qualquer permissão emitida por qualquer Tribunal, ou de pessoas de qualquer Dignidade, Grau, Ofício, ou Preeminência que possam ser, mesmo se Vice-Legado, até de Avignon, Bispo, Mordomo do Sagrado Palácio Apostólico, Cardeal Legado, ou Camerlingue da Santa Igreja, concedida ou a conceder aos judeus sobre o conteúdo do artigo anterior, conforme a disposição da mencionada Bula de Paulo IV e sob pena de nulidade dessa permissão: Os judeus permanecerão, portanto, sujeitos a todas as penas anteriormente expressas, como se não a tivessem obtido. E assim, se algum oficial subalterno ousar conceder verbalmente essas permissões de não usar a referida marca, será punido com pena arbitrária e imediatamente destituído de seu Cargo ou Ofício; proibindo aos Sargentos e outros encarregados da execução das presentes de levar isso em consideração, sob as mesmas penas impostas contra os transgressores.
XXII. Que os judeus não possam distribuir, entregar, dar ou vender aos cristãos qualquer tipo de carne de animais que tenham matado ou feito matar, sob pena de cem écus de multa e de prisão a critério do juiz; e que, por sua vez, os cristãos não possam receber nem comprar tais carnes, sob pena de vinte écus de multa e de prisão também a critério do juiz.
XXIII. Os judeus não poderão, tampouco, distribuir, dar ou vender aos cristãos o pão ázimo, vulgarmente chamado aqui de Coudoles, sob pena de cinquenta écus de multa, a qual será igualmente incorrida pelos cristãos que os receberem.
XXIV. Tendo sido informados de que os judeus, não se contentando em comprar dos cristãos o leite que necessitam para seu uso particular, compram muito mais do que realmente precisam, para vendê-lo e fazer dele um comércio com os cristãos; por essas razões, fica proibido aos judeus, sob as penas acima mencionadas, comprar mais leite do que realmente lhes é necessário, e de dar, vender ou de qualquer forma entregá-lo aos cristãos, mesmo que seja transformado em queijo ou em outro tipo de produto lácteo; e está igualmente proibido aos cristãos recebê-lo sob as mesmas penas.
XXV. Que não seja de modo algum permitido aos judeus receber, comprar, vender ou negociar, sob qualquer pretexto ou justificativa, tanto por si mesmos quanto por meio de outrem, Agnus Dei, ou Relíquias dos Santos, com ou sem ornamentos, nem cruzes, cálices, quadros, representações ou imagens de N. S. Jesus Cristo, da Santíssima Virgem, ou dos Santos, nem horas, breviários, missais, toalhas ou ornamentos de altares, ou qualquer outra coisa pertencente ao culto divino, nem mesmo livros, ainda que profanos, nos quais haja imagens santas, mesmo que as referidas coisas estejam rompidas ou rasgadas, ou que os judeus não queiram usá-las senão para queimá-las e extrair ouro ou prata, sob pena de duzentos écus de multa e de galé; e os cristãos que venderem alguma das referidas coisas aos judeus incorrerão somente na pena de duzentos écus de multa.
XXVI. Que os judeus não possam, nem por si mesmos, nem por outrem, fazer qualquer trafico, comércio, banco, ou sociedade com neófitos ou catecúmenos, sob pena de nulidade do contrato, de cinquenta écus de multa, de três penas de corda em público, e outras penas arbitrárias.
XXVII. Que, nos termos da Constituição 6ª de São Pio V e do Decreto de Alexandre VII de 10 de Julho de 1659, os judeus não possam ter lojas, fundos, estabelecimentos ou depósitos fora da judiaria; e apenas em caso de necessidade absoluta, os Bispos locais poderão conceder as permissões necessárias para que tenham outros lugares, desde que não estejam muito longe da judiaria, mas nunca em locais de praças públicas, e com as cláusulas de que não possam passar a noite lá, nem realizar assembleias com cristãos, nem se reunir a si mesmos, mas apenas exercer seu ofício: sob pena de cinquenta écus de multa, e outras penas corporais arbitrárias, e de serem privados para sempre das referidas lojas, fundos, estabelecimentos e depósitos.
XXVIII. Que os judeus não possam convidar a entrar, e ainda menos efetivamente fazer entrar cristãos em suas sinagogas; e por sua vez, que nunca seja permitido aos cristãos entrar lá, sob a mesma pena, tanto para uns quanto para outros de cinquenta écus de multa.
XXIX. Que, conforme ao que está prescrito na Lei última, Cod. de Judæis e nos cap. 16 e 18 das Decretais sob o mesmo título, e no Decreto de Sua Santidade de 26 de Agosto de 1745, os judeus não possam, nem em seu nome, nem sob o de algum cristão ou outra pessoa, manter ou ter fahendas, arrendamentos [dar ou tomar em arrendamento] ou sociedade, tanto públicas quanto privadas, de qualquer tipo de bens, pertencentes a quem quer que seja, mesmo à Câmara Apostólica, nem emprestar seu nome, ser fiadores e ter qualquer participação, sob pena de multa no mesmo valor que houver sido acordado no arrendamento ou contrato incorrível, ipso facto, a nulidade de tais contratos e outras penas arbitrárias; e, portanto, fica proibido aos cristãos, sob as penas acima mencionadas, celebrar qualquer contrato dessa natureza com os judeus.
XXX. Que, conforme o que está ordenado no cap. Ad hæc 8, no cap. Et si Judæos 13 de Judæis, na 2ª Constituição de Inocêncio IV, de santa memória, na 3ª de Paulo IV, os judeus não possam empregar parteiras e amas de leite cristãs, sob pena de cem écus de multa e de prisão a critério do juiz; e, por sua vez, que as mulheres cristãs não possam servir como parteiras ou amas de leite para os judeus, sob pena de cinquenta écus de multa na primeira infração, e de chicote na segunda, pelo que os maridos, tanto cristãos quanto judeus, responderão por suas esposas.
XXXI. Que em virtude do que está prescrito na Lei única Cod. Ne Christianum Mancipium Hæreticus, vel Judæus, vel Paganus habeat e no cap. 2, 5, 8 e 13 de Judæis, assim como na 2ª Constituição de Inocêncio IV, na 3ª de Paulo IV, §. 4, e nas Decretos da Sagrada Congregação de 14 de fevereiro de 1606, 15 de março e 17 de maio de 1612, 12 de outubro de 1627 e 20 de junho de 1652, os judeus não possam manter nem criados, nem servantas cristãs, nem se servir de um ou de outro, mesmo que seja por muito pouco tempo, seja para varrer sua judiaria, seja para acender seu fogo, seja para lavar suas roupas, nem para qualquer outro trabalho servil, sob pena de vinte e cinco écus de multa e outras penas corporais arbitrárias; e consequentemente é ordenado aos pais de família, tutores ou curadores cristãos que proíbam seus próprios filhos, e os jovens sob sua responsabilidade, de prestar tais serviços aos judeus, caso contrário, serão submetidos a penas arbitrárias.
XXXII. Que, de acordo com as proibições contidas na 3ª Bula de Paulo IV, de santa memória, na 6ª de São Pio V e na 19ª de Clemente VIII, de santa memória, que começa por estas palavras: Cœca & obdurata, os judeus não possam brincar, comer ou beber, nem ter qualquer outra familiaridade ou convivência com os cristãos, nem os cristãos com os judeus, tanto nos palácios, casas da cidade e do campo, quanto nas ruas, pousadas, tavernas, lojas ou em qualquer outro lugar, e que os proprietários de pousadas, tabernas e lojas não tenham permissão para permitir a convivência entre cristãos e judeus em seus estabelecimentos; sob pena, para os judeus, de dez écus de multa e prisão a critério do juiz; e para os cristãos, de dez écus de multa e outras penas corporais arbitrárias.
XXXIII. Que os judeus, conforme à Constituição 3ª de Paulo IV no § 5, não tenham a ousadia de trabalhar em sua judiaria nos dias de festas ordenadas pela Igreja, exceto a portas fechadas, e de nenhuma forma fora da judiaria, e ainda menos nas casas dos cristãos, de qualquer estado, grau e condição que sejam, sob pena de cinquenta écus de multa e de três penas de corda a critério do juiz; e os cristãos que permitirem aos judeus trabalhar nesses dias em suas casas também incorrerão na multa de cinquenta écus. Os confessores são encarregados de admoestar e corrigir seriamente seus penitentes que se atreverem a permitir isso, em razão do escândalo que disso resulta.
XXXIV. Que os judeus, de qualquer sexo e idade que sejam, não possam andar de carroça ou em cadeira pela cidade ou fora dela, sob pena de cento écus de multa, de prisão e outras penas corporais arbitrárias; mas que lhes seja apenas permitido, em viagem, ir a cavalo ou em cadeira de rodas, e não de outra forma.
XXXV. Que nenhum judeu, nem qualquer cristão, possa servir de cocheiro ou de motorista para os judeus, exceto em caso de viagem, como já foi dito acima, sob pena de cinquenta écus de multa e de três penas de corda; e que sob as mesmas penas nenhum cristão possa emprestar, alugar, fazer emprestar ou alugar carros ou cadeiras aos judeus, de um ou outro sexo, e ainda menos levá-los em carroça ou cadeira com ele.
XXXVI. Que nenhum judeu possa passar a noite fora da judiaria, e que para isso todos eles estejam recolhidos cerca de uma hora após o início da noite, sem que possam sair pela manhã antes do amanhecer, sob pena de cinquenta écus de multa, e de três penas de corda em público para os homens, e de chicote para as mulheres; e para isso, os porteiros não poderão permitir a entrada de nenhum cristão na judiaria quando os judeus estiverem encerrados. Além disso, ordenamos à Comunidade dos Judeus que pague aos porteiros seus salários em totalidade, sem qualquer diminuição, não permitindo que forneçam a menor contribuição a ninguém, por qualquer título, razão ou causa que seja. Que, no entanto, os porteiros se abstenham de receber qualquer gratificação ou reconhecimento da Comunidade dos Judeus, ou de judeus particulares, exceto as gratificações que são habituais em determinados períodos; sob pena de cinquenta écus de multa e prisão, a critério do juiz, e de serem privados de seu emprego.
XXXVII. Que os judeus de um e de outro sexo não possam habitar fora da judiaria; e permanecer nos vilarejos, terras, castelos, casas de campo, propriedades rurais ou em qualquer outro lugar, sob qualquer pretexto, mesmo sob a alegação de necessidade de mudar de ar; e quando ocorrer de irem para fora, mesmo que seja para permanecer um único dia, deverão obter, conforme o Decreto da Sagrada Congregação de 19 de maio de 1751, que confirma outro semelhante de Alexandre VII de 6 de setembro de 1661, permissão por escrito, na qual, além das outras coisas, será indicado expressamente o nome, sobrenome e origem do judeu, a razão legítima pela qual a autorização foi concedida, e o tempo que deverá durar, com as cláusulas de que os judeus estarão obrigados a usar o chapéu amarelo, como foi mencionado no art. 20; que não habitarão com os cristãos, que não conversarão familiarmente com eles, e que, ao retornarem, entregarão a autorização ao tribunal que a concedeu, sob pena de trezentos écus de multa, de prisão e outras penas arbitrárias em cada caso de infração.
XXXVIII. Quando os judeus desejarem ir às feiras, também serão obrigados a obter autorização por escrito, do bispo, do inquisidor ou do vigário local, que lhes será dada gratis, e conforme o Decreto de 21 de junho de 1747, deverão partir imediatamente três dias após o fim das feiras, sem que os referidos bispos, inquisidores ou vigários possam lhes conceder um prazo maior. No entanto, essa autorização não terá valor algum, se assim que os judeus chegarem ao local indicado, não a apresentarem ao bispo, ao inquisidor, ou a seus vigários; ou se estes, por razões justas e adequadas, julgarem pertinente não considerar, ou restringi-la e limitar o tempo, conforme outro Decreto de 17 de fevereiro de 1751; e quando esses judeus retornarem: eles devem primeiro devolver a autorização ao tribunal que a concedeu; e tudo isso sob pena de confisco de seus bens, de prisão e outras penas arbitrárias.
XXXIX. Que não seja permitido aos judeus entrar nos parlórios dos conventos, ou de conservatórios, nem falar com qualquer pessoa que resida nessas casas, e ainda menos entrar nas igrejas, ou capelas, ou nos hospitais, sob pena de cinquenta écus de multa, de três penas de corda em público para os homens e de chicote para as mulheres.
XL. Avisam os superiores dos mosteiros e casas religiosas, dos colégios e locais sagrados seculares, que, caso tenham alguma vez necessidade dos judeus para trapos ou roupas velhas, tomem cuidado para não permitir-lhes a entrada das igrejas e capelas, e para não deixá-los conversar com jovens, mas apenas com pessoas mais velhas, que possam lhes dar bons exemplos e conselhos para que se reflitam sobre si mesmos. Caso contrário, que saibam que prestarão contas rigorosas a Deus e à Santa Congregação do Santo Ofício.
XLI. Que os judeus, embora rabis, não possam vestir roupas semelhantes às dos eclesiásticos, e especialmente o pequeno colarinho redondo ou à francesa, como os eclesiásticos desta nação costumam usar; mas que devem vestir um traje completamente secular, com o grande colarinho à vista; sob pena de dez écus de multa para a primeira infração, vinte para a segunda, e em caso de nova infração, de prisão e outras penas arbitrárias.
XLII. Que os judeus estrangeiros de um e de outro sexo estejam sujeitos às ordenanças e às penas acima mencionadas, por todo o tempo que permanecerem em Roma, ou em qualquer outro lugar do Estado Eclesiástico, e durante todo o período que ali permanecerem, serão obrigados a habitar na judiaria, sob pena de cem écus de multa, de prisão e outras penas corporais, mesmo muito graves, a critério do juiz.
XLIII. A pregação sendo o meio mais poderoso e eficaz para promover a conversão dos judeus; como se vê na 1ª Constituição de Nicolau III, de santa memória, que começa com as palavras: Vineam Soreth e na 92ª de Gregório XIII que começa com as palavras: Sancta Mater Ecclesia, ordenamos aos rabis que empreguem todos os seus esforços e toda a sua atenção para garantir a assistência ao sermão que é feito para os judeus no sábado ou em outro dia da semana, do número de homens e mulheres que, conforme as diferentes judiarias, tiver sido ou será fixado de acordo com a referida Constituição 92 de Gregório III, do Decreto de Sua Santidade de 26 de agosto de 1715 e da Carta Circular de 29 de abril de 1749. E ao negligenciar o cumprimento da presença das pessoas no número fixado ou a ser fixado, como mencionado acima, incorrerão a cada vez na pena de cinquenta écus de multa, e as pessoas designadas para assistir ao sermão incorrerão na multa de dois júlios cada vez que falharem. [O júlio é o nome de uma moeda que circulava na Itália, especialmente em Roma, que valia cerca de trinta centavos do século XIX.]
XLIV. E, finalmente, Sua Santidade declarou e ordenou que para a completa execução de todas as ordens acima relatadas, haverá procedimentos contra os transgressores, inclusive pelo Ofício e pela Inquisição, e que este Edito, sendo afixado nos lugares habituais, e ainda, a fim de que os judeus não aleguem ignorância, nas escolas das judiarias (onde permanecerá sempre afixado, sob pena de cem écus de multa pagáveis pela sua Comunidade a cada caso de infração, e sob outras penas arbitrárias), obriga todos e cada um, como se tivesse sido pessoalmente intimado e notificado.
DADO no Palácio da Sagrada Inquisição Romana e Universal em 15 de setembro de 1751.
EUSEBE ANTOINE CALABRINI, Notário da Sagrada Inquisição Romana e Universal. Assim assinado no Original.
Seja então publicado novamente, de acordo com seu teor, nas quatro judiarias deste Estado de Avignon e do Comtat Venaissin, e afixado não apenas nas portas de suas escolas, mas também em outros lugares habituais deste Estado.
Em Avignon, 6 de Setembro de 1776. Jean-Baptiste Mabil, Inquisidor-Geral.
Joseph Rigaud, Advogado-Fiscal do Santo Ofício.
Poncet, Secretário do Santo Ofício.