PROVIDAS ROMANORUM
O Bispo Bento, servo dos servos de Deus. Para perpétua memória.
Julgamos dever, com uma nova intervenção de Nossa autoridade, sustentar e confirmar – na medida em que motivos justos e graves o requerem – as providenciais leis e sanções dos Nossos Predecessores Pontífices Romanos: não apenas aquelas leis e sanções cujo vigor, pelo processo do tempo ou pela negligência dos homens, tememos que possam ser enfraquecidas ou extintas, mas também aquelas que recentemente obtiveram força e pleno vigor.
1. De fato, Clemente XII, Nosso Predecessor de feliz memória, com sua própria Carta Apostólica de 28 de abril do ano da Encarnação do Senhor de 1738, oitavo ano de seu Pontificado – Carta dirigida a todos os fiéis e que começa com In eminenti – condenou para sempre e proibiu algumas Sociedades, Uniões, Reuniões, Assembleias, Conventículos ou Agregações vulgarmente chamadas de Maçons ou Francos-Maçons, ou denominadas de outra forma, já então amplamente difundidas em certos países e que agora aumentam cada vez mais. Ele proibiu a todos os cristãos, individualmente e coletivamente (sob pena de excomunhão a ser incorrida ipso facto sem qualquer declaração, da qual ninguém pudesse ser absolvido por outro, exceto no momento da morte, além do Romano Pontífice pro tempore), de tentar ou ousar entrar em tais Sociedades, propagá-las ou lhes prestar favor ou acolhimento, ocultá-las, inscrever-se nelas, agregar-se a elas ou nelas intervir, e outras ações, conforme mais amplamente e extensamente contido na própria Carta. Aqui está o texto.
2. “Clemente Bispo, servo dos servos de Deus. A todos os fiéis, saúde e Benção Apostólica.
Colocados pela Vontade da clemência Divina, embora indignos, na eminente Sé do Apostolado, para cumprir o dever da Providência Pastoral confiada a Nós, com assídua diligência e zelo, na medida em que nos é concedido pelo Céu, voltamos nosso pensamento àquelas coisas pelas quais – fechando o acesso aos erros e aos vícios – se conserve principalmente a integridade da Religião Ortodoxa, e nestes tempos dificílimos sejam afastados de todo o mundo Católico os perigos das desordens.
Já pela própria fama pública, é-nos conhecido que se estendem em todas as direções e, dia após dia, se fortalecem, algumas Sociedades, Uniões, Reuniões, Assembleias, Conventículos ou Agregações, comumente chamadas de Maçons ou Francos-Maçons, ou com outras denominações conforme a variedade das línguas, nas quais, com estreita e secreta aliança, segundo suas Leis e Estatutos, se unem entre si homens de qualquer religião e seita, contentes com uma certa aparência afetada de honestidade natural. Tais Sociedades, com juramento solene feito sobre as Sagradas Escrituras, e com imposição de graves penas, são obrigadas a manter um silêncio inviolável sobre as coisas que realizam secretamente.
Mas sendo da natureza do crime manifestar-se por si mesmo e gerar o rumor que o denuncia, resulta que as referidas Sociedades ou Conventículos têm produzido tal suspeita nas mentes dos fiéis, segundo a qual, para homens honestos e prudentes, inscrever-se nessas Agregações é o mesmo que se manchar com a infâmia da maldade e da perversão: se não operassem iniquamente, não odiariam tão decisivamente a luz. Tal fama cresceu de modo tão considerável que ditas Sociedades já foram proscritas pelos Príncipes seculares em muitos Países como inimigas dos Reinos e foram providencialmente eliminadas.
Nós, portanto, meditando sobre os gravíssimos danos que, na maioria das vezes, tais Sociedades ou Conventículos trazem não apenas à tranquilidade temporal dos Estados, mas também à saúde espiritual das almas, visto que não se harmonizam de forma alguma com as Leis Civis nem com as Canônicas; instruídos pelas Divinas palavras a vigiar dia e noite, como servo fiel e prudente responsável pela família do Senhor, para que essa raça de homens não saqueie a Casa como ladrões, nem como as raposas destrua a Vinha; para que, isto é, não corrompa os corações dos simples nem fira ocultamente os inocentes; a fim de fechar o caminho que, se aberto, poderia permitir impunemente delitos; por outros motivos justos e racionais a Nós conhecidos, com o conselho de alguns Veneráveis Nossos Irmãos Cardeais da Santa Igreja Romana, e ainda motu proprio, com segura ciência, madura deliberação e com a plenitude da Nossa potestade Apostólica, decretamos dever-se condenar e proibir, como com a presente Nossa Constituição, para valer perpetuamente, condenamos e proibimos as referidas Sociedades, Uniões, Reuniões, Assembleias, Agregações ou Conventículos dos Maçons ou Francos-Maçons, ou com qualquer outro nome denominadas.
Portanto, severamente, e em virtude de santa obediência, ordenamos a todos e a cada um dos fiéis, de qualquer estado, grau, condição, ordem, dignidade ou preeminência, sejam leigos, sejam clérigos, tanto seculares quanto regulares, ainda que dignos de especial e individual menção e citação, que ninguém ouse ou presuma sob qualquer pretexto ou aparência instituir, propagar ou favorecer as referidas Sociedades dos Maçons ou Francos-Maçons ou denominadas de outra forma; de hospedá-las e escondê-las em suas próprias casas ou em outros lugares; de inscrever-se e agregar-se a elas; de lhes fornecer meios, facilidades ou possibilidades de se reunirem em algum lugar; de lhes oferecer qualquer coisa ou até mesmo prestar de qualquer modo conselho, ajuda ou favor, abertamente ou em segredo, direta ou indiretamente, por si ou por outros, bem como exortar, induzir, provocar ou persuadir outros a se inscreverem ou a participarem dessas Sociedades, ou de qualquer forma a lhes ajudar e favorecer. Aliás, cada um deve absolutamente abster-se das referidas Sociedades, Uniões, Reuniões, Assembleias, Agregações ou Conventículos, sob pena de excomunhão para todos os infratores, como acima, a ser incorrida ipso facto, e sem qualquer declaração, da qual ninguém possa ser absolvido, exceto no momento da morte, por outros além do Romano Pontífice pro tempore.
Queremos e ordenamos ainda que tanto os Bispos, os Prelados Superiores e os outros Ordinários dos lugares, quanto os Inquisidores da malvadeza herética designados em qualquer lugar, procedam e façam inquirição contra os transgressores de qualquer estado, grau, condição, ordem, dignidade ou preeminência, e que reprimam e punam os mesmos com as mesmas penas com as quais castigam os suspeitos de heresia. Portanto, concedemos e atribuímos livre faculdade a eles, e a cada um deles, de proceder e inquirir contra os mencionados transgressores, e de aprisioná-los e puni-los com as devidas penas, invocando também, se necessário, o auxílio do braço secular.
Queremos também que às cópias desta, ainda que impressas, assinadas de próprio punho por algum Notário público e munidas do selo de pessoa constituída em dignidade Eclesiástica, seja dada a mesma fé que se daria à Carta se fosse exibida ou mostrada no original.
A ninguém, portanto, absolutamente, seja permitido violar, ou com temerária audácia contradizer esta página da Nossa declaração, condenação, comando, proibição e interdição. Se alguém ousar tanto, saiba que incorrerá na ira de Deus Todo-Poderoso e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo."
3. Mas como, conforme nos foi informado, alguns não hesitaram em afirmar e difundir publicamente que a referida pena de excomunhão imposta pelo Nosso Predecessor não está mais em vigor porque a relativa Constituição não foi por Nós confirmada, como se fosse necessária, para que as Constituições Apostólicas mantivessem validade, a confirmação explícita do sucessor;
4. e tendo-nos sido sugerido por algumas pessoas piedosas e tementes a Deus que seria muito útil eliminar todos os subterfúgios dos caluniadores e declarar a uniformidade do Nosso ânimo com a intenção e a vontade do mesmo Predecessor, adicionando à sua Constituição o novo voto da Nossa confirmação;
5. Nós certamente, até agora, quando benignamente concedemos a absolvição da excomunhão incorrida, frequentemente antes e principalmente no passado ano do Jubileu, a muitos fiéis verdadeiramente arrependidos e contritos por terem transgredido as leis da mesma Constituição e que asseguraram de coração afastar-se completamente de tais Sociedades e Conventículos, e que no futuro nunca mais retornariam a elas; ou quando concedemos aos Penitenciários por Nós delegados a faculdade de impartir a absolvição em Nosso nome e com Nossa autoridade àqueles que recorressem aos próprios Penitenciários; e quando, com vigilância solícita, não deixamos de providenciar para que os Juízes e Tribunais competentes procedessem proporcionalmente ao delito cometido contra os violadores da própria Constituição, o que foi efetivamente executado várias vezes; certamente fornecemos argumentos não apenas prováveis, mas totalmente evidentes e indubitáveis, pelos quais deveriam ter sido compreendidas as disposições do Nosso ânimo e a firme e deliberada vontade consentânea com a censura imposta pelo mencionado Clemente Predecessor.
Se uma opinião contrária se divulgasse a Nosso respeito, poderíamos seguramente desprezá-la e remeter Nossa causa ao justo julgamento de Deus Todo-Poderoso, pronunciando aquelas palavras que outrora se recitavam durante as funções sagradas: “Concede, ó Senhor, te pedimos, que não nos importemos com as calúnias dos ânimos perversos, mas, vencida a própria perversidade, supliquemos que Tu não permitas que sejamos afligidos pelas injustas maledicências ou envolvidos pelas astutas adulações, mas que amemos antes o que Tu ordenas”. Assim relata um antigo Missal atribuído a São Gelásio, Nosso Predecessor, e que pelo Venerável Servo de Deus, o Cardeal Giuseppe Maria Tomasi, foi inserido na Missa intitulada Contra os maldizentes.
6. Contudo, para que não se possa dizer que Nós imprudentemente omitimos alguma coisa, a fim de eliminar facilmente os pretextos para as mentirosas calúnias e fechar-lhes a boca; ouvido primeiramente o conselho de alguns Veneráveis Nossos Irmãos Cardeais da Santa Igreja Romana, decretamos confirmar a mesma Constituição do Nosso Predecessor, palavra por palavra, conforme acima relatado de forma específica, a qual deve ser considerada como a mais ampla e eficaz de todas: nós a confirmamos, validamos, renovamos e queremos e decretamos que tenha perpétua força e eficácia, por Nossa segura ciência, na plenitude da Nossa autoridade Apostólica, segundo o teor da mesma Constituição, em tudo e por tudo, como se tivesse sido promulgada por Nosso motu proprio e com Nossa autoridade, e fosse publicada pela primeira vez por Nós.
7. Na verdade, entre os gravíssimos motivos das referidas proibições e condenações expostos na Constituição acima relatada, há um, em virtude do qual em tais Sociedades e Conventículos possam se unir reciprocamente homens de qualquer religião e seita; é claro qual dano isso pode causar à pureza da Religião Católica. O segundo motivo é a promessa estrita e impenetrável de segredo, pela qual se esconde o que se faz nessas reuniões, às quais merecidamente se pode aplicar aquela sentença que Cecílio Natale, citado por Minúcio Félix, trouxe em uma causa bem diferente: “As coisas honestas sempre amam a luz pública; as iniquidades são secretas.” O terceiro motivo é o juramento com o qual se comprometem a observar inviolavelmente dito segredo, como se fosse lícito a alguém, interrogado por legítima autoridade, com a desculpa de alguma promessa ou juramento, esquivar-se da obrigação de confessar tudo o que se investiga, para saber se em tais Conventículos se faz algo contrário à estabilidade e às leis da Religião e do Estado. O quarto motivo é que essas Sociedades se opõem às Sanções Civis não menos que às Canônicas, levando em conta que, de acordo com o Direito Civil, são proibidos todos os Colégios e reuniões formados sem a autoridade pública, como se lê nas Pandectas (livro 47, título 22, De Collegiis et corporibus illicitis), e na célebre carta (n. 97 do livro 10) de C. Plínio Cecílio, na qual ele relata que foi proibido por seu Edito, segundo o comando do Imperador, que se mantivessem as Hetairias, ou seja, que pudessem existir e reunir-se Sociedades e reuniões sem a autorização do Príncipe. O quinto motivo é que, em muitos Países, as citadas Sociedades e Agregações já foram proscritas e banidas com leis dos Príncipes Seculares. Finalmente, o último motivo é que, entre os homens prudentes e honestos, as referidas Sociedades e Agregações eram criticadas: a seu julgamento, qualquer um que se inscrevesse nelas incorria na acusação de depravação e perversão.
8. Finalmente, o mesmo Predecessor, na Constituição acima relatada, exorta os Bispos, os Prelados Superiores e os outros Ordinários dos lugares a não deixarem de invocar a ajuda do braço secular, caso seja necessário para a execução dessa disposição.
9. O que tudo e cada coisa em particular, não só aprovamos e confirmamos, recomendamos e encarregamos respectivamente aos mesmos Eclesiásticos Superiores, mas também nós mesmo, em cumprimento da Nossa Apostólica Solicitude, pelas Nossas presentes Letras invocamos e vivamente requeremos, para efeito do referido, o auxílio e socorro dos Príncipes Católicos e de todas as Potestades Seculares; pois que os mesmos Supremos Príncipes e Potestades são por Deus escolhidos para Defensores da Fé e Protetores da Igreja; e por isso devem sempre fazer por todos os meios conducentes que se preste o devido respeito e exata observância às Constituições Apostólicas, e que lhes trouxeram a lembrança os padres do Concílio Tridentino, na Seção 25, Capítulo 20, e muito antes havia declarado o Imperador Carlos Magno, no Título 1, Capítulo 2 dos seus Capitulares, onde depois de pedir a todos os seus súditos Eclesiásticos a observância das Leis, acrescenta: Por quanto de nenhum modo podemos conhecer como possam conservar-se fiéis a Nós, aqueles que se mostrarem infiéis a Deus, e desobedientes aos seus sacerdotes. Por quanto, encarregando a todos os Chefes e Ministros dos seus domínios, que obrigassem a todos a devida obediência, que inteiramente se devia tributar às Leis da Igreja, também impôs gravíssimas penas contra aqueles que deixassem de o fazer, ajuntando, entre outras coisas: Aqueles, porém, que nisto, e que Deus não permita, forem remissos e desobedientes, saibam que nem gozarão de honras no Nosso Império, ainda que sejam filhos nossos, nem terão lugar em palácio, nem Conosco, nem sociedade, nem comunicação alguma com os Nossos. Antes sim, sofrerão castigo em aperto, e penúria.
10. Queremos, pois, que as Cópias, mesmo impressas, da presente, assinadas por qualquer Notário Público e autorizadas com o selo de pessoa constituída em Dignidade Eclesiástica, se preste a mesma fé que se daria ao próprio original, se se apresentasse ou mostrasse.
11. Ninguém, pois, se permita absolutamente infringir esta folha de nossa confirmação, em inovação, aprovação, comissão, invocação, requisição, decreto e vontade, nem com temerária ousadia opor-se a ela. Mas se alguém presumir tentar isso, saiba que incorre na indignação de Deus Onipotente e dos Apóstolos São Pedro e São Paulo.
Dado em Roma, na Basílica de Santa Maria Maior, aos 18 de março do ano da Encarnação do Senhor de 1751, décimo primeiro ano de nosso Pontificado.
Benedito XIV